PROJETO DE LEI Nº 250, DE 2020
Altera a Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD visando à mitigação dos efeitos da pandemia do novo coronavírus – COVID 19 no âmbito do Estado de São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º – Passam a vigorar com a redação que segue, os dispositivos adiante indicados da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, alterado pela Lei nº 10.992, de 21 de dezembro de 2001 e pela Lei nº 16.050 de 15 de dezembro de 2015:
I- alteram-se as alíneas “a” a “e” do inciso I do artigo 6º e acrescenta o § 3º-A no inciso II do mesmo artigo:
“Artigo 6º – Fica isenta do imposto:
I – a transmissão “causa mortis”:
a) de imóvel de residência urbana ou rural até 10.000 UFESPs se os familiares beneficiários nele residam ou não tenham outro imóvel (NR).
b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 4.000 UFESPs desde que seja o único transmitido (NR).
c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 4.000 UFESPs (NR).
d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.800 UFESPs (NR).
e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, pelo Instituto de Seguro Social e Previdência (INSS), pela São Paulo Previdência (SPPREV) no limite do valor pago pelo INSS, incluindo-se quantias derivadas de verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular.
II – a transmissão por doação:
§ 3º-A – Fica isenta do imposto a transmissão decorrente da extinção do usufruto (NR).”
II – dá nova redação ao artigo 7º:
“Artigo 7º – O contribuinte do imposto é o herdeiro, legatário, fiduciário, donatário, cessionário ou beneficiário, assim entendida a pessoa em favor da qual se opera a doação ou transmissão “causa mortis” de bem ou direito (NR)
Parágrafo único – No caso de doação, se o donatário não residir nem for domiciliado neste Estado, o contribuinte será o doador (NR)”
III- acrescente-se o inciso IX ao artigo 8º, com a seguinte redação:
“IX – as entidades de previdência complementar, públicas ou privadas, e as sociedades seguradoras, na hipótese de transmissão de valores e direitos relativos a planos de previdência complementar, tais como Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).”
IV – altere-se o § 2º do artigo 9º, alterando o item 4 e acrescentando os itens 5 e 6.
“4 – 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade, quando o transmitente não tiver sido o último titular do domínio pleno (NR)
5 – valor integral do bem, na doação com reserva de usufruto;
6 – valor integral do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade, quando o transmitente tiver sido o último titular do domínio pleno.”
V – dá nova redação ao artigo 13:
“Artigo 13 – No caso de imóvel, urbano ou rural, o valor da base de cálculo é o valor de mercado (NR)
§ 1º – O valor de mercado será divulgado pela Secretaria da Fazenda, que, para essa finalidade, poderá celebrar convênios, termos de cooperação, parcerias, contratar serviços especializados ou adotar outros procedimentos previstos na legislação para a apuração do referido valor.
§ 2º – Enquanto a Secretaria da Fazenda não divulgar o valor de mercado referido no § 1º, a base de cálculo será:
1 – se imóvel rural, o valor da terra-nua e de imóveis com benfeitorias, divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou outro órgão de reconhecida idoneidade;
2 – se imóvel urbano, o valor utilizado pela administração tributária municipal do local do bem para fins de tributação do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, ou, na sua falta, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
§ 3º – na hipótese de os valores referidos nos §§ 1º ou 2º não corresponderem aos de mercado, poderá ser instaurado procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo.”
VI – altere-se o § 3º do artigo 14:
“§ 3º – Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, a base de cálculo será o valor do patrimônio líquido, apurado nos termos do artigo 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos, incluindo-se a atualização dos ativos ao valor de mercado na data do fato gerador, observando-se o disposto na legislação, em especial o previsto no Capítulo IV desta lei (NR)”
VII – alterando-se o artigo 16, acrescentando-lhe os incisos I a VI e parágrafos, renumerando-se os demais:
“Artigo 16 – O imposto é calculado aplicando-se os porcentuais, a seguir especificados, sobre o valor fixado para a base de cálculo, esta convertida em UFESPs, na seguinte progressão (NR)
I – 0% (zero por cento) sobre a parcela da base de cálculo que for igual ou inferior a 10.000 UFESPs na hipótese de transmissão “causa mortis” ou igual ou inferior a 2.500 UFESPs na hipótese de transmissão por doação (NR)
II – 4% (quatro por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 10.000 UFESPs e for igual ou inferior a 30.000 UFESPs na hipótese de transmissão “causa mortis” ou superior a 2.500 UFESP se igual ou inferior a 15.000 UFESPs na hipótese de transmissão por doação (NR)
III – 5% (cinco por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 30.000 UFESPs e for igual ou inferior a 50.000 UFESPs; na hipótese de transmissão “causa mortis” ou superior a 15.000 UFESP se igual ou inferior a 50.000 UFESPs na hipótese de transmissão por doação (NR)
IV – 6% (seis por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 50.000 UFESPs e for igual ou inferior a 70.000 UFESPs seja na transmissão causa mortis ou doação (NR)
V – 7% (sete por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 70.000 UFESPs e for igual ou inferior a 90.000UFESPs seja na transmissão causa mortis ou doação (NR)
VI – 8% (oito por cento) sobre a parcela da base de cálculo que exceder 90.000 UFESPs seja na transmissão causa mortis ou doação (NR)
§ 1º – O imposto devido é resultante da soma total da quantia apurada na respectiva operação de aplicação dos porcentuais sobre cada uma das parcelas em que vier a ser decomposta a base de cálculo (NR)
§ 2º – Para fins do disposto neste artigo, nas transmissões por doação, deverá ser observado o disposto no § 3º do artigo 9º desta lei.
§ 3º – Os recursos livres de vinculações oriundos da arrecadação do imposto de que trata esta lei serão destinados exclusivamente para o financiamento das ações e programas de saúde pública”
Artigo 2º – Fica revogado o inciso II do artigo 5º da Lei 10.075, de 28 de dezembro de 2000.
Artigo 3º – Fica revogada a alínea “f” do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000.
Artigo 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias da referida publicação.
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