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Ex-cônjuge que não fica na administração dos bens tem direito a alimentos compensatórios, decide TJRS

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS manteve decisão que determinou pagamento de alimentos compensatórios a uma mulher cujo o ex-marido ficou com a administração exclusiva do patrimônio comum do casal.
Para a presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família em Santa Catarina, Luciana Faisca Nahas, a decisão aplicou acertadamente os alimentos compensatórios, “considerando a importância do reequilíbrio econômico entre o casal, até a partilha dos bens rentáveis”.
A advogada e professora expõe: “Os alimentos compensatórios têm por finalidade promover um equilíbrio entre o casal quando da separação, principalmente quando uma das partes desfruta de melhor padrão econômico. Não estão ligados à existência de necessidade daquele que os irá receber, e sim ao reequilíbrio econômico, principalmente quando uma das partes fica na posse dos bens rentáveis. O TJRS aplicou o instituto nesta ótica, conferindo o valor dos alimentos compensatórios pela posse dos bens comuns, não passando pela análise da necessidade da cônjuge”.

Segundo o advogado Rodrigo Fernandes Pereira, membro do IBDFAM, o tribunal gaúcho seguiu na mesma linha da jurisprudência e da doutrina. “O homem estava na posse de quase a totalidade do patrimônio comum, especialmente o que gera frutos. A participação dos rendimentos dele no conjunto familiar é superior a 80% da renda do casal”, diz.
“O marido, com próspera atividade agrícola, continuou produzindo sobre o capital comum, devendo dividir os frutos com a esposa, que também é proprietária de parte das terras e dos maquinários. Ademais, a renda mensal do marido é quatro vezes superior àquela da mulher, necessitando-se essa compensação, para evitar a brusca queda do padrão de vida da consorte, ainda mais porque a partilha, pelas peculiaridades do patrimônio, deverá demorar”, reflete Rodrigo Pereira.
A decisão menciona a lição de Maria Berenice Dias, vice-presidente do IBDFAM, segundo a qual, os alimentos compensatórios  “não têm por finalidade suprir as necessidades de subsistência do credor, mas corrigir e atenuar grave desequilíbrio econômico-financeiro ou abrupta alteração do padrão de vida do cônjuge desprovido de bens ou meação. Sua origem está no dever de mútua assistência (CC 1.566, III) e na condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família que os cônjuges adquirem com o casamento (CC 1.565). Este vínculo de solidariedade existe não só entre os cônjuges, mas também entre os companheiros (CC 265). Produzindo o fim da vida em comum desequilíbrio econômico entre o casal, cabível a fixação de alimentos compensatórios. O cônjuge ou companheiro mais afortunado deve garantir ao ex-consorte que reequilibre economicamente. Cabem ser fixados, inclusive, a título de tutela antecipada”.

Marcello Oliveira da Silva

Sou Marcello Oliveira da Silva, Substituto do Tabelião no 13º Tabelionato de Notas de São Paulo (Brooklin). Com 30 anos de dedicação ao setor extrajudicial, sou Pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Minha trajetória une o rigor acadêmico à prática diária na solução de casos de alta complexidade, sendo especialista em Usucapião Extrajudicial, Adjudicação Compulsória e Inventários. Minha missão é traduzir três décadas de vivência cartorial e especialização técnica em um atendimento eficiente, ético e resolutivo, garantindo a máxima segurança jurídica na regularização do seu patrimônio.

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