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Regime de bens – Se não houver casamento, pacto antenupcial é nulo.

Regime de bens – Se não houver casamento, pacto antenupcial é nulo.
O pacto antenupcial é nulo se não for feito por escritura pública e ineficaz se não lhe seguir o casamento. Assim determina o artigo 1.653 do Código Civil que foi seguido pela Justiça de São Paulo ao decidir uma ação em que uma mulher pedia o reconhecimento da união estável após a morte de seu companheiro.

No caso, antes de se casar, a mulher fez um contrato antenupcial prevendo um regime de bens. Porém, não houve casamento e os dois viveram em união estável até a morte do homem. A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que vale o regime de união estável e a comunhão parcial de bens, e não o que foi estabelecido no pacto.
Em primeira instância, o magistrado afirmou que o pacto antenupcial, apesar de não ter havido casamento, deve ser reconhecido como manifestação válida de vontade das partes. “Com efeito, o referido pacto não é nulo, visto que observou as formalidades legais, e sua ineficácia somente poderia ser reconhecida, nos termos do artigo 1.653, do Código Civil, caso não fosse estabelecida um entidade família.”

Em recurso, a mulher pediu a declaração de que sua convivência com o companheiro foi somente sob o regime de comunhão parcial de bens. Segundo ela, o pacto antenupcial é ineficaz já que não foram contraídas as núpcias pelo casal. Os herdeiros do falecido pediram o reconhecimento do termo inicial da união.

Para o relator, desembargador Luiz Antonio Costa, a decisão deve seguir os fundamentos do artigo 1.653 do Código Civil e declarada a união estável mantida entre a mulher a o morto, prevalece o regime da comunhão parcial de bens (artigo 1.725 do Código Civil).

“Impossível conferir eficácia ao pacto antenupcial que previa outro regime, uma vez que a condição para que gerasse efeitos seria um casamento que não ocorreu”, afirmou no voto. O relator determinou que seja reconhecida apenas a comunhão parcial expressamente prevista na legislação civil.
Apelação 0318168-56.2009.8.26.0100
Fonte : Assessoria de Imprensa
Data Publicação : 12/11/2013

Marcello Oliveira da Silva

Sou Marcello Oliveira da Silva, Substituto do Tabelião no 13º Tabelionato de Notas de São Paulo (Brooklin). Com 30 anos de dedicação ao setor extrajudicial, sou Pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Minha trajetória une o rigor acadêmico à prática diária na solução de casos de alta complexidade, sendo especialista em Usucapião Extrajudicial, Adjudicação Compulsória e Inventários. Minha missão é traduzir três décadas de vivência cartorial e especialização técnica em um atendimento eficiente, ético e resolutivo, garantindo a máxima segurança jurídica na regularização do seu patrimônio.

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