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CSM/SP: Parcelamento do solo urbano. Alienação fiduciária – loteamento – impossibilidade

CSM/SP: Parcelamento do solo urbano. Alienação fiduciária – loteamento – impossibilidade

Não é possível o registro de loteamento em imóvel alienado fiduciariamente

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0002753-09.2013.8.26.0281, que julgou ser impossível o registro de loteamento em imóvel alienado fiduciariamente. O acórdão teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini e foi, à unanimidade, improvido.


No caso em análise, o apelante, inconformado com a r. sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou prejudicada a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador, interpôs recurso aduzindo, em síntese, que o fato de o imóvel em que o loteamento será edificado ser objeto de alienação fiduciária não impede o registro pretendido.

Ao analisar o recurso, o Relator observou, preliminarmente, que a dúvida não restou prejudicada, uma vez que o dever de impugnar todas as exigências feitas pelo Oficial Registrador só ocorre no caso de suscitação de dúvida inversa. Observou, ainda, que o Oficial Registrador formulou duas exigências, a saber: a primeira, referente às certidões previstas no art. 18 da Lei nº 6.766/79; a segunda, referente ao título de propriedade a ser apresentado pelo loteador.

Quanto à primeira exigência, o Relator entendeu que o art. 18, § 2º da Lei nº 6.766/79 confere autorização expressa ao Oficial Registrador para que este examine as certidões e os esclarecimentos apresentados pelo loteador e faça juízo de valor a respeito da viabilidade do loteamento à luz de eventual potencial prejuízo aos futuros adquirentes. Desta forma, apenas no caso de considerar insuficientes os esclarecimentos prestados pelo loteador é que o Oficial Registrador poderá suscitar dúvida. No entanto, no caso em tela, ao suscitar dúvida, o Oficial Registrador disse que as explicações referentes aos protestos e ações em curso dadas pelo loteador eram suficientes, não sendo necessária, então, a exigência formulada. Ademais, após análise da documentação juntada aos autos, o Relator entendeu que o patrimônio do loteador não coloca em risco os futuros adquirentes.

Já em relação à segunda exigência, o Relator entendeu que é pressuposto do loteamento a condição plena de titular dominial do loteador. Assim, estando o imóvel alienado fiduciariamente, o loteador transferiu a propriedade do imóvel ao fiduciário, passando a ter, enquanto não paga a dívida, a mera expectativa de reaver a propriedade, além da posse direta. Desta forma, concluiu que, enquanto o devedor fiduciante (loteador) não saldar a dívida, não pode ser considerado proprietário do imóvel para fins do art. 18, I da Lei nº 6.766/79.

Posto isto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Marcello Oliveira da Silva

Sou Marcello Oliveira da Silva, Substituto do Tabelião no 13º Tabelionato de Notas de São Paulo (Brooklin). Com 30 anos de dedicação ao setor extrajudicial, sou Pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Minha trajetória une o rigor acadêmico à prática diária na solução de casos de alta complexidade, sendo especialista em Usucapião Extrajudicial, Adjudicação Compulsória e Inventários. Minha missão é traduzir três décadas de vivência cartorial e especialização técnica em um atendimento eficiente, ético e resolutivo, garantindo a máxima segurança jurídica na regularização do seu patrimônio.

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