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Cessão de direitos. Compromisso de compra e venda de lote. Promitente vendedor – anuência – dispensa.

Cessão de direitos. Compromisso de compra e venda de lote. Promitente vendedor – anuência – dispensa.

Questão esclarece acerca da dispensa da anuência do loteador (promitente vendedor), nos casos de cessão de direito de compromisso de compra e venda de lote.


Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da dispensa da anuência do loteador (promitente vendedor), nos casos de cessão de direito de compromisso de compra e venda de lote. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Flauzilino Araújo dos Santos, Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei:
Pergunta: É necessária a anuência do loteador (promitente vendedor), nos casos de cessão de direito de compromisso de compra e venda de lote?
Resposta: Flauzilino Araújo dos Santos, em artigo intitulado “OS PROBLEMAS MAIS COMUNS ENCONTRADOS NOS CONTRATOS-PADRÃO DE PARCELAMENTOS URBANOS”, disponível em http://www.primeirosp.com.br/flauzilino2.htm (acesso em 04/04/2014), assim explica:
“O art. 31 da Lei nº 6.766/79 admite expressamente que por simples trespasse lançado no verso de uma das vias em poder das partes, ou por instrumento em separado, opere-se a transferência por meio de cessão ou de promessa de cessão, dos direitos e obrigações oriundos do compromisso de compra e venda, tornando assim o ato já perfeito e completo, independentemente de solenidades. É desprezível, para essa operação a vontade do promitente vendedor, o qual será cientificado pelas partes, ou pelo Oficial Registrador, quando registrada a cessão, com as conseqüências inerentes.
Igualmente, não há necessidade de anuência daqueles que compareceram como cedentes ou promitentes cedentes, nos casos de sucessivas cessões, tendo por objeto o mesmo lote.”
No mesmo sentido, vejamos o que nos ensinam Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei, na obra “Como Lotear Uma Gleba – O Parcelamento do Solo Urbano em todos os seus aspectos (Loteamento e Desmembramento)”, 3ª Edição revista e ampliada, Campinas (SP), Millennium Editora, 2012, p. 376-377:
“O comprador não depende da anuência do vendedor para ceder os seus direitos, mas, em relação a este, os efeitos da cessão só se produzem depois de o vendedor ser cientificado, por escrito, pelas partes (cedente e/ou cessionário), ou quando registrada a cessão do §1º do art. 31 da Lei nº 6.766/79.
O Oficial do Serviço de Registro de Imóveis é obrigado a informar, por escrito, o vendedor, dentro de 10 dias do registro de cessão feita sem a sua anuência (§2º do art. 31 da Lei nº 6.766/79).
Após essa informação o vendedor a reconhecerá e providenciará as alterações administrativas em seu cadastro.”
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados do IRIB Responde.

Marcello Oliveira da Silva

Sou Marcello Oliveira da Silva, Substituto do Tabelião no 13º Tabelionato de Notas de São Paulo (Brooklin). Com 30 anos de dedicação ao setor extrajudicial, sou Pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Minha trajetória une o rigor acadêmico à prática diária na solução de casos de alta complexidade, sendo especialista em Usucapião Extrajudicial, Adjudicação Compulsória e Inventários. Minha missão é traduzir três décadas de vivência cartorial e especialização técnica em um atendimento eficiente, ético e resolutivo, garantindo a máxima segurança jurídica na regularização do seu patrimônio.

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