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2ª VRP|SP: Tabelionato de notas – Pedido de dispensa das certidões negativas de débito do INSS e conjunta relativa aos tributos federais

2ª VRP|SP: Tabelionato de notas – Pedido de dispensa das certidões negativas de débito do INSS e conjunta relativa aos tributos federais

Processo 1007357-20.2014.8.26.0100
Dúvida
Inscrição na Matrícula de Registro Torrens
Bio 2 Importacão e Comércio de Materiais Médico Hospitalares Ltda.
CONCLUSÃO
Em 07/08/2014, faço estes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio.
SENTENÇA
Processo nº:1007357-20.2014.8.26.0100
Dúvida Requerente: Bio 2 Importacão e Comércio de Materiais Médico Hospitalares Ltda.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio
VISTOS,
Trata-se de pedido de providências promovido por Bio2 Importação e Comércio de Materiais Médico-Hospitalares Ltda em face do 8º Tabelião de Notas da Comarca da Capital para lavratura de escritura pública de compra e venda de bem imóvel sem a exigência de certidões conjunta relativa aos tributos federais e dívida ativa da União sustentando a ilegalidade da exigência.
O Sr. 8º Tabelião de Notas da Comarca da Capital pugnou pela intimação da União Federal e no mérito sustentou a legalidade da exigência. A requerente reiterou suas assertivas anteriores.
É o breve relatório. DECIDO.
Inicialmente observo não ser o caso da participação da União Federal neste expediente em razão de sua natureza administrativa, assim, indefiro o requerimento neste sentido. O item 59.2, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça tem a seguinte redação: “59.2. Nada obstante o previsto nos artigos 47, I, b, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, e no artigo 257, I, b, do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, e no artigo 1.º do Decreto n.º 6.106, de 30 de abril de 2007, faculta-se aos Tabeliães de Notas, por ocasião da qualificação notarial, dispensar, nas situações tratadas nos dispositivos legais aludidos, a exibição das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tendo em vista os precedentes do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de inexistir justificativa razoável para condicionar o registro de títulos à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e outras imposições pecuniárias compulsórias.”
Diante disso, apesar da atual compreensão do E. Conselho Superior da Magistratura, é possível ao Tabelião exigir as CNDs, como ocorreu.
Passamos ao exame do inconformismo da requerente acerca da exigência. No âmbito administrativo, em minha compreensão, é possível ao Tabelião a exigência em razão da expressa determinação legal contida no art. 47 da lei n. 8.212/91.
De outra parte, a decisão do E. Conselho Superior da Magistratura afastando a exigência, até o momento, não tem conteúdo normativo, assim são possíveis intepretações diversas como havia no âmbito do próprio colegiado anteriormente aos precedentes invocados.
A par dos elevados fundamentos expostos no precedente administrativo referido, respeitosamente, permito-me efetuar interpretação diversa, sobretudo, pelas seguintes razões: a. não houve declaração de inconstitucionalidade do disposto legal invocado; b. a lei cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo E. Supremo Tribunal Federal tem conteúdo diverso (do art. 47 da lei n. 8.212/91) na medida em que envolvia limitação à liberdade das pessoas, impedindo o exercício da autodeterminação das pessoas de forma desproporcional (sanção política); c. o exame de constitucionalidade das leis federais não é feito na seara administrativa, havendo um complexo sistema constitucional para seu conhecimento, somente em situações muito excepcionais isso seria possível (p. ex. violação de direitos humanos), o que não seria o caso.
Noutra quadra, desde há muito há a compreensão do direito de propriedade não ser absoluto, assim se o parlamento entende a possibilidade da edição normativa limitando a transmissão da propriedade na hipótese, com o devido respeito a outros entendimentos, igualmente, não há ilegalidade a ser reconhecida no âmbito administrativo.
Ante o exposto, indefiro o pedido da requerente para manter a exigência do Sr. 8º Tabelião de Notas da Comarca da Capital a par do profundo respeito pela interpretação conferida à questão pelo E. Conselho Superior da Magistratura e na seara jurisdicional.
P.R.I.C.

São Paulo, 15 de agosto de 2014.

Marcello Oliveira da Silva

Sou Marcello Oliveira da Silva, Substituto do Tabelião no 13º Tabelionato de Notas de São Paulo (Brooklin). Com 30 anos de dedicação ao setor extrajudicial, sou Pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Minha trajetória une o rigor acadêmico à prática diária na solução de casos de alta complexidade, sendo especialista em Usucapião Extrajudicial, Adjudicação Compulsória e Inventários. Minha missão é traduzir três décadas de vivência cartorial e especialização técnica em um atendimento eficiente, ético e resolutivo, garantindo a máxima segurança jurídica na regularização do seu patrimônio.

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