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Pedido de providências – pretensão de cancelamento de hipoteca – arguição de perempção ou decadência da garantia real

Processo 0054955-21.2013.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Corregedoria Geral da Justiça – Pedido de providências – pretensão de cancelamento de hipoteca – arguição de perempção ou decadência da garantia real – dívida com suporte em execução de título extrajudicial em trâmite – citação válida que importa na interrupção da prescrição e da decadência – pedido indeferido 



CP 282 Vistos. 

E. de M. ingressou com o presente pedido de providências em face do 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, pretendendo o cancelamento da hipoteca que recai sobre o imóvel objeto da matrícula nº 6.336, situado à Rua Fulvio Morganti, nº 737, Santana, em razão ao decurso do prazo decadencial de 30 (trinta) anos, constituindo óbice para registro de Escritura de Compra e Venda, lavrada em 30/12/1998. Juntou documentos (fls. 06/10). O 3º Oficial de Registro de Imóveis da Capital prestou informações (fls. 12/13), salientando que impôs exigência referente à apresentação de certidão negativa de distribuição da Justiça Federal dos últimos 30 (trinta) anos em nome dos devedores hipotecários, o que demonstrou que existe ação de execução de título extrajudicial em trâmite, envolvendo a hipoteca em tela (fls. 14/33). 

O Ministério Público opinou (fls. 45/46) pela procedência do pedido, devendo o credor arcar com as consequências de sua inércia. A Caixa Econômica Federal ingressou ao autos para apontar dívida em atraso no valor de R$ 1.203.007,22 (um milhão, duzentos e três mil e sete reais e vinte e dois centavos) em detrimento de Pietro Giovannitti, substanciando ação judicial ainda em curso. Diante disto, opõe-se ao cancelamento da hipoteca (fls. 67/68) . É o relatório. Decido. 

O pedido não comporta acolhimento. Trata-se de pedido de providências movido por E. de M. em face do 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL em razão da pretensão de cancelamento da hipoteca que recai sobre o imóvel objeto da matrícula nº 63.336, objetivando ingressar seu título ao fólio real. Ocorre que tal hipoteca, em que figuram como devedores P.G.e sua mulher e como credora a Caixa Econômica Federal, ainda que datada de 04/08/1974, tem suporte em dívida cobrada em execução judicial em curso desde 18/05/1976, conforme certidão de fls. 51/53. 

Ademais, nos termos do art. 251, inciso II da LRP, o cancelamento da hipoteca só pode ser feito, dentre outros, em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado. Art. 251 O cancelamento de hipoteca só pode ser feito: I à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular; II em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil); III na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias. Com a devida vênia do entendimento do D Representante do Ministério Público, deve ser afastada a idéia de inércia do credor, uma vez que foi ajuizada ação de execução da dívida. Por conseguinte, a supradita hipoteca nada mais é do que sua garantia real de pagamento. 

Como é patente nos autos (fls. 67/68), perdura dívida em atraso do titular de domínio no valor de R$1.203.007,22 (um milhão, duzentos e três mil e sete reais e vinte e dois centavos), fato que ensejou a referida ação. Inobstante este fato, o imóvel foi vendido em 30/12/1998 ao requerente, ciente do gravame. A citação no bojo do referido processo ocorreu no ano de 1976, regularmente, sendo que a citação válida importa na interrupção da prescrição e da decadência. Nos termos do art. 219: Art. 219.

A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 1ºA prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 2ºIncumbe à parte, nos dez (10) dias seguintes à prolação do despacho, promover a citação do réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa (90) dias, contanto que a parte o requeira nos cinco (5) dias seguintes ao término do prazo do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) 

Ante o exposto, INDEFIRO o presente pedido de providências formulado por EDUARDO DE MARTINO em face do 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, mantendo a hipoteca que recai sobre o imóvel objeto da matrícula nº 6.336. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, . Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 282) (Republicado por ter saído com incorreção)

Marcello Oliveira da Silva

Sou Marcello Oliveira da Silva, Substituto do Tabelião no 13º Tabelionato de Notas de São Paulo (Brooklin). Com 30 anos de dedicação ao setor extrajudicial, sou Pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Minha trajetória une o rigor acadêmico à prática diária na solução de casos de alta complexidade, sendo especialista em Usucapião Extrajudicial, Adjudicação Compulsória e Inventários. Minha missão é traduzir três décadas de vivência cartorial e especialização técnica em um atendimento eficiente, ético e resolutivo, garantindo a máxima segurança jurídica na regularização do seu patrimônio.

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