Pedido de providências – pretensão de cancelamento de hipoteca – arguição de perempção ou decadência da garantia real

Pedido de providências – pretensão de cancelamento de hipoteca – arguição de perempção ou decadência da garantia real

Processo 0054955-21.2013.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Corregedoria Geral da Justiça – Pedido de providências – pretensão de cancelamento de hipoteca – arguição de perempção ou decadência da garantia real – dívida com suporte em execução de título extrajudicial em trâmite – citação válida que importa na interrupção da prescrição e da decadência – pedido indeferido 



CP 282 Vistos. 

E. de M. ingressou com o presente pedido de providências em face do 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, pretendendo o cancelamento da hipoteca que recai sobre o imóvel objeto da matrícula nº 6.336, situado à Rua Fulvio Morganti, nº 737, Santana, em razão ao decurso do prazo decadencial de 30 (trinta) anos, constituindo óbice para registro de Escritura de Compra e Venda, lavrada em 30/12/1998. Juntou documentos (fls. 06/10). O 3º Oficial de Registro de Imóveis da Capital prestou informações (fls. 12/13), salientando que impôs exigência referente à apresentação de certidão negativa de distribuição da Justiça Federal dos últimos 30 (trinta) anos em nome dos devedores hipotecários, o que demonstrou que existe ação de execução de título extrajudicial em trâmite, envolvendo a hipoteca em tela (fls. 14/33). 

O Ministério Público opinou (fls. 45/46) pela procedência do pedido, devendo o credor arcar com as consequências de sua inércia. A Caixa Econômica Federal ingressou ao autos para apontar dívida em atraso no valor de R$ 1.203.007,22 (um milhão, duzentos e três mil e sete reais e vinte e dois centavos) em detrimento de Pietro Giovannitti, substanciando ação judicial ainda em curso. Diante disto, opõe-se ao cancelamento da hipoteca (fls. 67/68) . É o relatório. Decido. 

O pedido não comporta acolhimento. Trata-se de pedido de providências movido por E. de M. em face do 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL em razão da pretensão de cancelamento da hipoteca que recai sobre o imóvel objeto da matrícula nº 63.336, objetivando ingressar seu título ao fólio real. Ocorre que tal hipoteca, em que figuram como devedores P.G.e sua mulher e como credora a Caixa Econômica Federal, ainda que datada de 04/08/1974, tem suporte em dívida cobrada em execução judicial em curso desde 18/05/1976, conforme certidão de fls. 51/53. 

Ademais, nos termos do art. 251, inciso II da LRP, o cancelamento da hipoteca só pode ser feito, dentre outros, em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado. Art. 251 O cancelamento de hipoteca só pode ser feito: I à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular; II em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil); III na conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias. Com a devida vênia do entendimento do D Representante do Ministério Público, deve ser afastada a idéia de inércia do credor, uma vez que foi ajuizada ação de execução da dívida. Por conseguinte, a supradita hipoteca nada mais é do que sua garantia real de pagamento. 

Como é patente nos autos (fls. 67/68), perdura dívida em atraso do titular de domínio no valor de R$1.203.007,22 (um milhão, duzentos e três mil e sete reais e vinte e dois centavos), fato que ensejou a referida ação. Inobstante este fato, o imóvel foi vendido em 30/12/1998 ao requerente, ciente do gravame. A citação no bojo do referido processo ocorreu no ano de 1976, regularmente, sendo que a citação válida importa na interrupção da prescrição e da decadência. Nos termos do art. 219: Art. 219.

A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 1ºA prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 2ºIncumbe à parte, nos dez (10) dias seguintes à prolação do despacho, promover a citação do réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa (90) dias, contanto que a parte o requeira nos cinco (5) dias seguintes ao término do prazo do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) 

Ante o exposto, INDEFIRO o presente pedido de providências formulado por EDUARDO DE MARTINO em face do 3º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, mantendo a hipoteca que recai sobre o imóvel objeto da matrícula nº 6.336. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, . Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 282) (Republicado por ter saído com incorreção)

Publicar comentário