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1ª VRP|SP: Dúvida – Registro de promessa de cessão – Qualificação negativa – Título inábil a transmissão de domínio de imóvel

1ª VRP|SP: Dúvida – Registro de promessa de cessão – Qualificação negativa – Título inábil a transmissão de domínio de imóvel
1066059-56.2014
Dúvida
1º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo
Sentença (fls.41/43)
Dúvida registro de promessa de cessão – qualificação negativa título inábil a transmissão de domínio de imóvel exigibilidade de escritura pública de venda e compra – vontade do titular de domínio que deve ser expressa – princípio da legalidade dúvida procedente.

O 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital suscitou dúvida, a pedido de S. A. B. B., devido à qualificação negativa de Promessa de Cessão, lavrada em 14 de outubro de 1955, que o suscitado alega ser título hábil a transmissão de domínio de imóvel matriculado sob nº 74.741, consistente no apartamento 14, do Edifício Paula Ney, localizado na Rua Paula Ney, 134 Vila Mariana.
O óbice imposto pelo Registrador refere-se à exigibilidade de nova escritura pública para transmissão de domínio, malgrado o compromisso de venda e compra tenha sido feito por escritura pública notarial. Embora tendo qualificado negativamente a escritura de promessa, o Registrador entende que realizado o compromisso por meio de escritura pública, haveria possibilidade de dispensa de nova escritura, desde que o compromissário comprovasse perante o Oficial de Registro de Imóveis a quitação do preço e o pagamento dos tributos para fins de transmissão do domínio. Juntou documentos (fls. 05/33). Decorrido o prazo para impugnação, o interessado não se manifestou (fls. 35).
O Ministério Público opinou (fls. 39/40) pela procedência da dúvida, acolhendo as razões expostas pelo Oficial Registrador.
É o relatório. DECIDO.
Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. A exigência do Oficial não configura excesso de burocracia ou formalismo, mas respeito ao princípio da legalidade, que norteia o direto registral. Assim, como devidamente salientado pela D Promotora de Justiça, a escritura pública contém manifestação de vontade das partes que compareceram ao ato de sua lavratura, no sentido de se formalizar a cessão de direitos.
Todavia, não foi firmado contrato de venda e compra, sendo que não se pode considerar equivalência quando se trata da manifestação de vontade expressa para transmitir direito real. O art. 108 do Código Civil dispõe que: Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”.
Cumpre salientar que, em observância à forma prescrita em lei, o supradito negócio envolvendo direitos reais é dotado em sua essencialidade de escritura pública específica, sendo esta pressuposto de validade.
Ademais, impende notar que não configura a presente hipótese alienação fiduciária, como alegado pelo interessado, invocando o item 230.4, Subseção II, Seção VII, do Capítulo XX do Provimento nº 58/89 da Douta Corregedoria Geral da Justiça. Citado dispositivo, além de ter sido alterado pelo Provimento CG Nº 37/2013, não se enquadra ao caso em tela.
Mesmo que assim fosse, as comprovações da quitação e do pagamento dos impostos permanecem pendentes de esclarecimentos e carecem de documentação probatória.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a pedido de Sylvio Antonio Bittencourt Barberi, mantendo o entrave registrário. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
São Paulo, 03 de outubro de 2014
Tânia Mara Ahualli
Juíza de Direito

(D.J.E. de 14 de outubro de 2014 – SP)

Marcello Oliveira da Silva

Sou Marcello Oliveira da Silva, Substituto do Tabelião no 13º Tabelionato de Notas de São Paulo (Brooklin). Com 30 anos de dedicação ao setor extrajudicial, sou Pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Minha trajetória une o rigor acadêmico à prática diária na solução de casos de alta complexidade, sendo especialista em Usucapião Extrajudicial, Adjudicação Compulsória e Inventários. Minha missão é traduzir três décadas de vivência cartorial e especialização técnica em um atendimento eficiente, ético e resolutivo, garantindo a máxima segurança jurídica na regularização do seu patrimônio.

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