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Registro de Imóveis – escritura pública de permuta incidência do ITCMD sobre a diferença de valores caracterizada doação Dúvida procedente.

1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Escritura pública de permuta – Incidência do ITCMD sobre a diferença de valores – Caracterizada doação
1095880-08.2014
(CP 333)
Dúvida
S. L. M.
18º Cartório de Registro de Imóveis
Sentença (fls. 95/97):

Registro de Imóveis – escritura pública de permuta incidência do ITCMD sobre a diferença de valores caracterizada doação Dúvida procedente.

O 18º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL suscitou dúvida a pedido de S. L. M., devido à qualificação negativa da Escritura Pública de Permuta, lavrada pelo 1º Tabelião de Notas de Bragança Paulista, em 27 de junho de 2014, cujo objeto é a troca do imóvel da matrícula 45.918 com os imóveis das matrículas 124.813, 124.895 e 124.896, todas da mesma Serventia.


Segundo o termo de dúvida, o Registrador considerou que é devido o ITCMD sobre o a diferença do valor da transação efetuada entre os imóveis, no montante de R$ 126.020,00, sendo certo que o primeiro bem permutante tem o valor de R$314.013,00 e os demais, somados, totalizam R$440.033,00. Assim, como houve renúncia ao valor excedente por uma das partes, ficou configurada a transferência gratuita de bem móvel, caracterizando a doação (Fls.01/04). Não houve impugnação.


O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, acolhendo as razões exposta pelo Oficial (fls.93/94).

É o relatório. DECIDO.

Com razão o Oficial e o Ministério Público. Nesses autos, insurge-se a suscitada no tocante à necessidade de recolhimento de ITCMD, em decorrência do registro da Escritura Pública de Permuta (fls.40/45).

É certo que ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal do Oficial Delegado, e dentre estes impostos se encontra o ITCMD, cuja prova de recolhimento deve instruir o requerimento de ingresso, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada, o que não é o caso.

A Lei Estadual nº 10.705/2000 é clara em estabelecer a necessidade de recolhimento de ITMD quando o valor do patrimônio é superior a 2500,00 UFESPs, não sendo a transação, portanto, isenta de tributação, nos termos do art.2º, II e art. 6º, I, a. Por conseguinte, o instituto da doação recai sobre o valor de R$ 126.020,00, incidindo a cobrança do ITCMD, pela expressa previsão legal. Logo, a recusa da Oficial está correta, por ausência de recolhimento do imposto referente ao valor diferenciado da permuta.

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a pedido de S. L. M.. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.


São Paulo, 13 de novembro de 2014
Tânia Mara Ahualli
Juíza de Direito

Marcello Oliveira da Silva

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