Sem categoria

Registro de Imóveis – escritura pública de permuta incidência do ITCMD sobre a diferença de valores caracterizada doação Dúvida procedente.

1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Escritura pública de permuta – Incidência do ITCMD sobre a diferença de valores – Caracterizada doação
1095880-08.2014
(CP 333)
Dúvida
S. L. M.
18º Cartório de Registro de Imóveis
Sentença (fls. 95/97):

Registro de Imóveis – escritura pública de permuta incidência do ITCMD sobre a diferença de valores caracterizada doação Dúvida procedente.

O 18º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL suscitou dúvida a pedido de S. L. M., devido à qualificação negativa da Escritura Pública de Permuta, lavrada pelo 1º Tabelião de Notas de Bragança Paulista, em 27 de junho de 2014, cujo objeto é a troca do imóvel da matrícula 45.918 com os imóveis das matrículas 124.813, 124.895 e 124.896, todas da mesma Serventia.


Segundo o termo de dúvida, o Registrador considerou que é devido o ITCMD sobre o a diferença do valor da transação efetuada entre os imóveis, no montante de R$ 126.020,00, sendo certo que o primeiro bem permutante tem o valor de R$314.013,00 e os demais, somados, totalizam R$440.033,00. Assim, como houve renúncia ao valor excedente por uma das partes, ficou configurada a transferência gratuita de bem móvel, caracterizando a doação (Fls.01/04). Não houve impugnação.


O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, acolhendo as razões exposta pelo Oficial (fls.93/94).

É o relatório. DECIDO.

Com razão o Oficial e o Ministério Público. Nesses autos, insurge-se a suscitada no tocante à necessidade de recolhimento de ITCMD, em decorrência do registro da Escritura Pública de Permuta (fls.40/45).

É certo que ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal do Oficial Delegado, e dentre estes impostos se encontra o ITCMD, cuja prova de recolhimento deve instruir o requerimento de ingresso, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada, o que não é o caso.

A Lei Estadual nº 10.705/2000 é clara em estabelecer a necessidade de recolhimento de ITMD quando o valor do patrimônio é superior a 2500,00 UFESPs, não sendo a transação, portanto, isenta de tributação, nos termos do art.2º, II e art. 6º, I, a. Por conseguinte, o instituto da doação recai sobre o valor de R$ 126.020,00, incidindo a cobrança do ITCMD, pela expressa previsão legal. Logo, a recusa da Oficial está correta, por ausência de recolhimento do imposto referente ao valor diferenciado da permuta.

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a pedido de S. L. M.. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.


São Paulo, 13 de novembro de 2014
Tânia Mara Ahualli
Juíza de Direito

Marcello Oliveira da Silva

Sou Marcello Oliveira da Silva, Substituto do Tabelião no 13º Tabelionato de Notas de São Paulo (Brooklin). Com 30 anos de dedicação ao setor extrajudicial, sou Pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Minha trajetória une o rigor acadêmico à prática diária na solução de casos de alta complexidade, sendo especialista em Usucapião Extrajudicial, Adjudicação Compulsória e Inventários. Minha missão é traduzir três décadas de vivência cartorial e especialização técnica em um atendimento eficiente, ético e resolutivo, garantindo a máxima segurança jurídica na regularização do seu patrimônio.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *