Decisão do Supremo traz à tona críticas a lei que discrimina companheiros na sucessão
A decisão reclamada reconheceu a companheira como única herdeira do falecido como se esposa fosse, aplicando ao caso o artigo 1.829 do CC. O acórdão afastou a previsão do artigo 1.790 do Código. O autor da Reclamação é irmão do falecido e pleiteia o reconhecimento de sua condição de herdeiro. Segundo ele, a decisão do TJ/SP afrontou a Súmula Vinculante 10, que dispõe que “viola a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
O dispositivo constitucional prevê que “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, ou dos membros do respectivo Órgão especial, poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.
O ministro Luís Roberto Barroso afirmou que a decisão da corte paulista negou vigência ao artigo 1.790 do Código Civil, sem a observância de cláusula de reserva de plenário, em clara afronta à Súmula Vinculante 10. Em seu entendimento, “não é o caso de aferir se está certa ou errada a decisão, mas apenas de constatar a inobservância do rito exigido pela cláusula de reserva de plenário”.
Discussão antiga- Para Giselda Hironaka, diretora nacional do Ibdfam, a decisão não tem nada a ver com o posicionamento do ministro Luís Roberto Barroso, e do STF, acerca da constitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil. No entanto, afirma Giselda, o cerne da questão é a “antiga e recorrente” discussão sobre este artigo, que cuida dos direitos sucessórios do companheiro sobrevivente.
Giselda aponta que este dispositivo tem sido amplamente discutido no meio acadêmico e científico porque “tem mais problemas do que seria possível suportar um único preceito legal”.
“São muitos os seus pontos nevrálgicos e são muitos os reclamos e clamores dos estudiosos, intérpretes e aplicadores do direito na direção não apenas da falta de prumo e de substância do dispositivo, mas, especialmente, de sua estrutura inconstitucionalmente acintosa”, disse.
O artigo 1.790 prevê que na ausência de descendentes e de ascendentes do companheiro falecido, serão chamados a herdar os colaterais até o quarto grau, uma vez que, afinal, são também os colaterais parentes sucessíveis e que somente na falta de todos esses parentes – descendentes (filhos, netos, bisnetos, etc.), ascendentes (pais, avós, bisavós, etc.) e colaterais até o quarto grau (irmãos, sobrinhos, tios, primos, sobrinhos-netos e tios-avós), o companheiro sobrevivente será o herdeiro do falecido. Para Giselda, este tratamento é “incompreensivelmente” retrógrado.
“É muito doloroso ver, por exemplo, que o art. 1.790 do CC tenha recriado o privilégio sucessório dos colaterais até o quarto grau – há tanto tempo já superado, na lei brasileira – que passam a ser chamados a herdar, em concorrência com o convivente supérstite, na terceira ordem de vocação hereditária”, reflete.
No mesmo sentido, se posiciona o jurista Zeno Veloso, também diretor nacional do Ibdfam, grande crítico da matéria. “Haverá alguma pessoa – em nosso país ou fora dele – jurista ou leigo, que assegure que tal solução é boa e justa? Por que privilegiar, a este extremo, vínculos biológicos, ainda que remotos, em prejuízo dos vínculos do amor, da afetividade? Por que os membros da família parental, em grau tão longínquo, devem ter preferência sobre a família afetiva (que em tudo é comparável à família conjugal) do hereditando?”.
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