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Decisão do Supremo traz à tona críticas a lei que discrimina companheiros na sucessão

Decisão do Supremo traz à tona críticas a lei que discrimina companheiros na sucessão

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 18.896 e cassou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) que afastou a aplicação do artigo 1.790 do Código Civil (CC) e reconheceu a companheira como única herdeira de falecido. O TJ/SP terá que proferir nova decisão para o caso.

A decisão reclamada reconheceu a companheira como única herdeira do  falecido como se esposa fosse, aplicando ao caso o artigo 1.829 do CC. O acórdão afastou a previsão do artigo 1.790 do Código. O autor da Reclamação é irmão do falecido e pleiteia o reconhecimento de sua condição de herdeiro.  Segundo ele, a decisão do TJ/SP afrontou a Súmula Vinculante 10, que dispõe que “viola a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.


O dispositivo constitucional prevê que “somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, ou dos membros do respectivo Órgão especial, poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.

O ministro Luís Roberto Barroso afirmou que a decisão da corte paulista negou vigência ao artigo 1.790 do Código Civil, sem a observância de cláusula de reserva de plenário, em clara afronta à Súmula Vinculante 10. Em seu entendimento, “não é o caso de aferir se está certa ou errada a decisão, mas apenas de constatar a inobservância do rito exigido pela cláusula de reserva de plenário”.

Discussão antiga- Para Giselda Hironaka, diretora nacional do Ibdfam, a decisão não tem nada a ver com o posicionamento do ministro Luís Roberto Barroso, e do STF, acerca da constitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil. No entanto, afirma Giselda, o cerne da questão é a “antiga e recorrente” discussão sobre este artigo, que cuida dos direitos sucessórios do companheiro sobrevivente.

Giselda aponta que este dispositivo tem sido amplamente discutido no meio acadêmico e científico porque “tem mais problemas do que seria possível suportar um único preceito legal”.

“São muitos os seus pontos nevrálgicos e são muitos os reclamos e clamores dos estudiosos, intérpretes e aplicadores do direito na direção não apenas da falta de prumo e de substância do dispositivo, mas, especialmente, de sua estrutura inconstitucionalmente acintosa”, disse.

O artigo 1.790 prevê que na ausência de descendentes e de ascendentes do companheiro falecido, serão chamados a herdar os colaterais até o quarto grau, uma vez que, afinal, são também os colaterais parentes sucessíveis e que somente na falta de todos esses parentes – descendentes (filhos, netos, bisnetos, etc.), ascendentes (pais, avós, bisavós, etc.) e colaterais até o quarto grau (irmãos, sobrinhos, tios, primos, sobrinhos-netos e tios-avós), o companheiro sobrevivente será o herdeiro do falecido. Para Giselda, este tratamento é “incompreensivelmente” retrógrado.

“É muito doloroso ver, por exemplo, que o art. 1.790 do CC tenha recriado o privilégio sucessório dos colaterais até o quarto grau – há tanto tempo já superado, na lei brasileira – que passam a ser chamados a herdar, em concorrência com o convivente supérstite, na terceira ordem de vocação hereditária”, reflete.

No mesmo sentido, se posiciona o jurista Zeno Veloso, também diretor nacional do Ibdfam, grande crítico da matéria. “Haverá alguma pessoa – em nosso país ou fora dele – jurista ou leigo, que assegure que tal solução é boa e justa? Por que privilegiar, a este extremo, vínculos biológicos, ainda que remotos, em prejuízo dos vínculos do amor, da afetividade? Por que os membros da família parental, em grau tão longínquo, devem ter preferência sobre a família afetiva (que em tudo é comparável à família conjugal) do hereditando?”.

Marcello Oliveira da Silva

Sou Marcello Oliveira da Silva, Substituto do Tabelião no 13º Tabelionato de Notas de São Paulo (Brooklin). Com 30 anos de dedicação ao setor extrajudicial, sou Pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Minha trajetória une o rigor acadêmico à prática diária na solução de casos de alta complexidade, sendo especialista em Usucapião Extrajudicial, Adjudicação Compulsória e Inventários. Minha missão é traduzir três décadas de vivência cartorial e especialização técnica em um atendimento eficiente, ético e resolutivo, garantindo a máxima segurança jurídica na regularização do seu patrimônio.

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