Sem categoria

CSM|SP: Registro de imóveis – Dúvida inversa – Escritura pública de venda e compra de imóvel – Regime de separação obrigatória de bens

CSM|SP: Registro de imóveis – Dúvida inversa – Escritura pública de venda e compra de imóvel – Regime de separação obrigatória de bens
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0007141-95.2013.8.26.0590, da Comarca de São Vicente, em que é apelante ALOÍSIO DA CONCEIÇÃO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE SÃO VICENTE.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.“, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.


O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.


São Paulo, 22 de setembro de 2014.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

VOTO n° 34.074

Registro de imóveis – Dúvida inversa – Escritura pública de venda e compra de imóvel – Regime de separação obrigatória de bens – Aquisição do imóvel em data anterior ao casamento – Expedição de alvará determinando a lavratura de escritura pública de compra e venda em data posterior, quando a compradora já era casada sob o regime da separação obrigatória de bens – Demonstração patente de que o bem não se comunicou ao cônjuge, porque adquirido em data anterior, não configurando aquesto – Recurso provido

Trata-se de apelação interposta por Aloisio da Conceição contra a r. sentença das fls. 48/50, que julgou procedente a dúvida inversa suscitada para manter a recusa de registro da escritura pública de compra e venda outorgada perante o 4º Tabelião de Notas da Comarca de Santos, em 28/05/1982, pela qual Cecilia Ramalho de Abreu, Maria de Lourdes Chaves e Deolinda Chaves Nascimento venderam a Francisco Soares da Conceição, Fábio da Conceição e Aloisio da Conceição o imóvel consistente no lote de terreno sob o n. 6 da quadra 2 da Vila Voturuá, sob o fundamento de que referido imóvel foi adquirido pela vendedora Cecilia ao tempo em que era casada sob o regime de separação obrigatória com José Quirino de Abreu e que, portanto, comunicar-se-ia ao patrimônio de ambos por força da Súmula n. 377 do Supremo Tribunal Federal, tornando necessária a apresentação para registro do formal de partilha dos bens deixados pelo último.

O adquirente do bem, ora apelante, insiste na possibilidade do registro, sob o argumento de que não se aplica ao caso o disposto na Súmula 377 do STF porque o bem foi adquirido em data anterior ao casamento da vendedora Cecília sob o regime da separação obrigatória (fls. 53/55).

Processado o recurso, a Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer pelo provimento do recurso (fls. 75/78).

É o relatório.

O bem imóvel objeto da escritura pública de compra e venda que se pretende registrar (fls. 60/61) foi adquirido pelas vendedoras Cecilia Ramalho de Abreu, Maria de Lourdes Chaves e Deolinda Chaves Nascimento através de escritura pública lavrada em 17/11/1958 (fl. 39/43).

Ocorre que a lavratura da referida escritura pública foi autorizada por alvará expedido nos autos do inventário dos bens deixados por André Gonçalves Chaves, primeiro cônjuge da vendedora Cecilia e genitor das segundas, reconhecida a existência de compromisso de compra e venda do imóvel em questão, nos termos da caderneta contrato n. 24, datado de 10/10/1938, com a determinação para que o Oficial de Registro de Imóveis transferisse as averbações feitas em nome do “de cujus” ou seu antecessor a fim de que do competente registro conste a sucessão decorrente da sentença de partilha (fls. 16/20).

Desse modo, o bem imóvel foi adquirido por causa anterior ao casamento e não pode ser considerado aquesto das segundas núpcias da vendedora Cecília, afastando-se a presunção de comunicabilidade e, por consequência, a necessidade de apresentação do formal de partilha de José Quirino de Abreu, seu segundo marido.

Destaca-se, finalmente, que na escritura pública lavrada em 17/11/1958 há expressa menção ao fato de que o ato notarial foi lavrado em cumprimento a ordem do juízo do inventário de André Gonçalves Chaves, tudo a confirmar que não se trata de aquesto.
Portanto, o óbice apresentado pelo Oficial de Registro de Imóveis não deve prevalecer.
Posto isso, dou provimento ao recurso.


HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor-Geral da Justiça e Relator

Marcello Oliveira da Silva

Sou Marcello Oliveira da Silva, Substituto do Tabelião no 13º Tabelionato de Notas de São Paulo (Brooklin). Com 30 anos de dedicação ao setor extrajudicial, sou Pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Minha trajetória une o rigor acadêmico à prática diária na solução de casos de alta complexidade, sendo especialista em Usucapião Extrajudicial, Adjudicação Compulsória e Inventários. Minha missão é traduzir três décadas de vivência cartorial e especialização técnica em um atendimento eficiente, ético e resolutivo, garantindo a máxima segurança jurídica na regularização do seu patrimônio.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *