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1ª VRP|SP: Dúvida – Registro de Imóveis – Conferência de Bens – Integralização de Capital

1ª VRP|SP: Dúvida – Registro de Imóveis – Conferência de Bens – Integralização de Capital
Processo nº 583.00.2008.132948-6
Cuida-se de dúvida imobiliária suscitada pelo 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a requerimento P. Participações Ltda., que se insurge contra o óbice posto consistente na recusa de registro de Contrato Social de constituição de empresa nas matrículas nº 107.602 e 107.690, nas quais figura como um dos sócios como titular dominial M. A. M. F..

Segundo o Oficial Registrador, o título foi qualificado negativamente porque o interessado é casado no regime de comunhão universal de bens com M. R. C. M. e pretende dar em conferência de bens a totalidade dos imóveis, sendo que a mulher também consta na tabula registral como titular dominial e não é sócia da referida empresa (fls. 02/03).

Em impugnação a sociedade interessada argumenta, em síntese, que o título deve ser registrado haja vista que a esposa de Marcelo anuiu expressamente com a conferência de bens e que com a integralização total o casal passará a ser proprietário de cotas da Ltda, isso porque são casados no regime de comunhão universal de bens (fls. 43/53).
O Ministério Público ofereceu parecer no sentido de procedência da dúvida (fls. 55/57).


É o relatório.


Fundamento e decido.

Assiste razão ao Ministério Público e ao Oficial de Registros.

Consta das matrículas encartadas nos autos que os imóveis foram adquiridos na constância do casamento por ambos os cônjuges, sendo assim, no silêncio, presume-se que cada um dos cônjuges é proprietário da proporção de 50% de cada imóvel.

Se não bastasse isso, são casados no regime de comunhão universal de bens o que gera uma confusão patrimonial, esse regime de bens “caracteriza-se pela integração total do patrimônio particular de cada cônjuge com o comum, constituindo um acervo único em que ambos são titulares de metades ideais (meação) […]” (Código Civil Comentado, Org. Min. Cezar Peluso, ed. Manole, p. 1628).

Portanto, não basta que a mulher anua com a conferência de bens, pois é ela proprietária de parte dos imóveis, ou seja, caso deseje integralizar as cotas do marido deverá transferir a sua parte da propriedade à sociedade através de instrumento público, conforme exige a lei civil.

Ademais, perfeitamente aplicável ao caso o acórdão juntado pelo Oficial, porque idêntica a situação.

Vale a pena citá-lo, pois assim é o atual entendimento superior:

REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida julgada procedente. Recusa de registro de instrumento particular de constituição de sociedade, pelo qual um dos sócios, casado sob o regime da comunhão universal de bens, pretende a conferência de bens imóveis para integrar sua quotas sociais mediante mera anuência da mulher. Inviável o registro, em razão da necessidade de a mulher transferir a parte que lhe cabe e não apenas anuir, o que é possível somente por escritura pública, já que não é sócia e, portanto, não busca integrar quotas sociais, a exemplo de seu cônjuge. Sentença mantida. Recurso não provido (Apelação Cível nº 626-6/9, Comarca de Bauru, Rel. Gilberto passos de Freitas 22/02/2007).

E complementa no corpo da decisão:

“Assim, embora não haja óbice algum à transferência dos bens imóveis para o fim de integrar quota social, conforme previsto no artigo 167, I, “32”, da Lei de Registros Públicos, e por meio de instrumento particular, o fato de o regime de bens do casamento do aludido sócio ser o da comunhão universal, reclama a efetiva transferência e não a simples anuência por parte de sua mulher, porque esta também é proprietária dos imóveis”.

Assim sendo, acertada a posição do Delegado de Registros Públicos.

Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 10º Oficial de Registros de Imóveis de São Paulo, a requerimento de PBOMENDES Participações Ltda., para manter o óbice posto.

Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.
São Paulo, 03 junho de 2008.


Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz de Direito

Marcello Oliveira da Silva

Sou Marcello Oliveira da Silva, Substituto do Tabelião no 13º Tabelionato de Notas de São Paulo (Brooklin). Com 30 anos de dedicação ao setor extrajudicial, sou Pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Minha trajetória une o rigor acadêmico à prática diária na solução de casos de alta complexidade, sendo especialista em Usucapião Extrajudicial, Adjudicação Compulsória e Inventários. Minha missão é traduzir três décadas de vivência cartorial e especialização técnica em um atendimento eficiente, ético e resolutivo, garantindo a máxima segurança jurídica na regularização do seu patrimônio.

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