Sem categoria

1ª VRP|SP: Dúvida – Registro de Imóveis – Conferência de Bens – Integralização de Capital

1ª VRP|SP: Dúvida – Registro de Imóveis – Conferência de Bens – Integralização de Capital
Processo nº 583.00.2008.132948-6
Cuida-se de dúvida imobiliária suscitada pelo 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a requerimento P. Participações Ltda., que se insurge contra o óbice posto consistente na recusa de registro de Contrato Social de constituição de empresa nas matrículas nº 107.602 e 107.690, nas quais figura como um dos sócios como titular dominial M. A. M. F..

Segundo o Oficial Registrador, o título foi qualificado negativamente porque o interessado é casado no regime de comunhão universal de bens com M. R. C. M. e pretende dar em conferência de bens a totalidade dos imóveis, sendo que a mulher também consta na tabula registral como titular dominial e não é sócia da referida empresa (fls. 02/03).

Em impugnação a sociedade interessada argumenta, em síntese, que o título deve ser registrado haja vista que a esposa de Marcelo anuiu expressamente com a conferência de bens e que com a integralização total o casal passará a ser proprietário de cotas da Ltda, isso porque são casados no regime de comunhão universal de bens (fls. 43/53).
O Ministério Público ofereceu parecer no sentido de procedência da dúvida (fls. 55/57).


É o relatório.


Fundamento e decido.

Assiste razão ao Ministério Público e ao Oficial de Registros.

Consta das matrículas encartadas nos autos que os imóveis foram adquiridos na constância do casamento por ambos os cônjuges, sendo assim, no silêncio, presume-se que cada um dos cônjuges é proprietário da proporção de 50% de cada imóvel.

Se não bastasse isso, são casados no regime de comunhão universal de bens o que gera uma confusão patrimonial, esse regime de bens “caracteriza-se pela integração total do patrimônio particular de cada cônjuge com o comum, constituindo um acervo único em que ambos são titulares de metades ideais (meação) […]” (Código Civil Comentado, Org. Min. Cezar Peluso, ed. Manole, p. 1628).

Portanto, não basta que a mulher anua com a conferência de bens, pois é ela proprietária de parte dos imóveis, ou seja, caso deseje integralizar as cotas do marido deverá transferir a sua parte da propriedade à sociedade através de instrumento público, conforme exige a lei civil.

Ademais, perfeitamente aplicável ao caso o acórdão juntado pelo Oficial, porque idêntica a situação.

Vale a pena citá-lo, pois assim é o atual entendimento superior:

REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida julgada procedente. Recusa de registro de instrumento particular de constituição de sociedade, pelo qual um dos sócios, casado sob o regime da comunhão universal de bens, pretende a conferência de bens imóveis para integrar sua quotas sociais mediante mera anuência da mulher. Inviável o registro, em razão da necessidade de a mulher transferir a parte que lhe cabe e não apenas anuir, o que é possível somente por escritura pública, já que não é sócia e, portanto, não busca integrar quotas sociais, a exemplo de seu cônjuge. Sentença mantida. Recurso não provido (Apelação Cível nº 626-6/9, Comarca de Bauru, Rel. Gilberto passos de Freitas 22/02/2007).

E complementa no corpo da decisão:

“Assim, embora não haja óbice algum à transferência dos bens imóveis para o fim de integrar quota social, conforme previsto no artigo 167, I, “32”, da Lei de Registros Públicos, e por meio de instrumento particular, o fato de o regime de bens do casamento do aludido sócio ser o da comunhão universal, reclama a efetiva transferência e não a simples anuência por parte de sua mulher, porque esta também é proprietária dos imóveis”.

Assim sendo, acertada a posição do Delegado de Registros Públicos.

Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo 10º Oficial de Registros de Imóveis de São Paulo, a requerimento de PBOMENDES Participações Ltda., para manter o óbice posto.

Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.
São Paulo, 03 junho de 2008.


Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz de Direito

Marcello Oliveira da Silva

Sou o escrevente do 13° Tabelionato de Notas de São Paulo – Brooklin, que atualmente está localizado na Avenida Professor Vicente Rao, 1405, bairro do Brooklin. Trabalho com quaisquer tipos de escrituras públicas, notadamente, inventários, usucapião, ata notarial, divórcio, venda e compra, doação, dentre outras.

Tenho mais de 28 anos de experiência na área notarial e registral e sou especializado em escrituras públicas, o que me permite oferecer um atendimento personalizado e de alta qualidade aos meus clientes.

Uma das coisas que mais me orgulho no meu trabalho é a preocupação em oferecer soluções mais práticas, rápidas, inteligentes e confiáveis de acordo com as necessidades dos meus clientes. Para isso, utilizo tecnologia de ponta e estou sempre em busca de novas ferramentas que possam otimizar o trabalho e garantir mais eficiência e segurança no processo.

Tenho um grande diferencial que é a facilidade para lidar com documentos digitais, incluindo a possibilidade de realização de assinaturas eletrônicas remotas por videoconferência, utilizando a plataforma do e-notariado.

Essa é uma opção que tem se mostrado extremamente útil para clientes que precisam assinar documentos a distância, sem a necessidade de comparecer pessoalmente ao cartório. Com o uso da plataforma e-notariado, é possível realizar todo o processo de forma segura, rápida e eficiente, garantindo a autenticidade e validade jurídica das assinaturas.

Estou sempre em busca de novas tecnologias e ferramentas que possam melhorar a qualidade dos meus serviços e oferecer mais comodidade e praticidade aos meus clientes.

Permito que os documentos sejam enviados previamente por e-mail para análise, cálculo de valores e lavratura das escrituras, o que proporciona mais tranquilidade para o envio e apresentação de documentos no momento oportuno.

Se você precisa de serviços notariais e registrais, pode contar com a minha expertise. Estou aqui para ajudá-lo a obter soluções mais práticas, rápidas, inteligentes e confiáveis de acordo com as suas necessidades.

Agende já uma visita ao 13° Tabelionato de Notas de São Paulo – Brooklin e conheça pessoalmente o meu trabalho. Será um prazer atendê-lo.

Atenciosamente,

Marcello Oliveira da Silva

Você também pode gostar...

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *