Sem categoria

Decisão trata de problemas em procuração

1ªVRP/SP: decisão trata de problemas em procuração
1ªVRP/SP: A procuração apresentada ao Tabelião, por não conter a cláusula “em causa própria”, mencionada no art. 685 do Código Civil, não outorga poderes para que a interessada proceda a venda do bem imóvel para si mesma, impedindo a lavratura do ato, sob pena de realizar-se negócio jurídico viciado nos termos do art. 117 do Código Civil.

Processo 0040005-70.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – I.T.S. – VISTOS. Cuida-se de expediente instaurado por I T d S, relacionado com a recusa pelo º Tabelião de Notas da Capital em lavrar escritura pública de venda e compra de bem imóvel, posto que apresentada procuração em que os vendedores outorgantes, casados entre si, utilizavam-se de CPF único, sendo exigido pela serventia a apresentação de CPF pessoal da esposa do vendedor. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 05/17.
Houve manifestação do Tabelião, esclarecendo que a recusa foi motivada por três razões: a) necessidade de apresentação de procuração que contenha cláusula “em causa própria”; b) necessidade de apresentação de certidão de casamento dos vendedores; c) necessidade de apresentação do CPF (fls. 18-verso, 29-verso). A interessada manifestou-se às fls. 26/27 O representante do Ministério Público ofereceu manifestação (fls. 31/32).
É o breve relatório. DECIDO.
Trata-se de pedido de providências diante da exigência, por parte do Tabelião, para que fosse apresentado o CPF pessoal da esposa do vendedor para a lavratura de escritura pública de venda e compra de bem imóvel.
Com efeito, conforme manifestação do Tabelião, a negativa foi motivada por outras duas razões. Assiste razão ao Delegatário em recusar-se a lavrar a escritura pública de venda e compra do imóvel, conforme qualificação notarial, formulando exigências em cumprimento às leis e Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Como bem ressaltado pela representante do Ministério Público, não prevalece a alegação da interessada de que não é possível atender às exigências considerando que a venda do imóvel foi realizada há trinta anos atrás. Isto porque, em matéria de registro de imóveis, vige o princípio “tempus regit actum”, de modo que devem ser cumpridas as imposições legais da época do registro. Neste sentido, o Tabelião agiu em observância ao item 41 da seção IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
A procuração apresentada ao Tabelião, por não conter a cláusula “em causa própria”, mencionada no art. 685 do Código Civil, não outorga poderes para que a interessada proceda a venda do bem imóvel para si mesma, impedindo a lavratura do ato, sob pena de realizar-se negócio jurídico viciado nos termos do art. 117 do Código Civil. Ademais, é de extrema importância a apresentação da certidão de casamento, tendo em vista que o matrimônio tem implicações diretas na titularidade do bem.
Por fim, frise-se que mesmo se lavrado negligentemente o pretenso ato, este não estaria apto ao registro perante o Oficial de Registro de Imóveis, concluindo-se que o Notário, atuando de forma diligente, evitou prejuízo à interessada.
Pelo exposto, indefiro o requerimento da interessada e por não haver outras providências administrativas a serem adotadas, determino o arquivamento destes autos.
Ciência ao Tabelião e ao Ministério Público. P.R.I.C. –

ADV: MARIA LIGIA PEREIRA SILVA (OAB 75237/SP)

Marcello Oliveira da Silva

Sou Marcello Oliveira da Silva, Substituto do Tabelião no 13º Tabelionato de Notas de São Paulo (Brooklin). Com 30 anos de dedicação ao setor extrajudicial, sou Pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Minha trajetória une o rigor acadêmico à prática diária na solução de casos de alta complexidade, sendo especialista em Usucapião Extrajudicial, Adjudicação Compulsória e Inventários. Minha missão é traduzir três décadas de vivência cartorial e especialização técnica em um atendimento eficiente, ético e resolutivo, garantindo a máxima segurança jurídica na regularização do seu patrimônio.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *