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CSM|SP: Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Dúvida procedente – Recurso não provido

CSM|SP: Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Dúvida procedente – Recurso não provido
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 3000543-41.2013.8.26.0601, da Comarca de Socorro, em que é apelante ARTUR CORIS ARRELARO E OUTROS, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DACOMARCA DE SOCORRO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. DECLARARÁ VOTO CONVERGENTE O DESEMBARGADOR ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO.”, de conformidade com o voto do( a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 27 de janeiro de 2015.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n° 3000543-41.2013.8.26.0601
Apelantes: Artur Coris Arrelaro e Outros
Apelado: Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Socorro

VOTO N° 34.129

Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Recusa de ingresso de escritura de doação com reserva de usufruto ao doador, e, após a morte deste, à sua cônjuge – Pedido de cisão do título para que dele seja excluída a transmissão do usufruto após a morte do doador usufrutuário – Cisão que afeta ato de vontade praticado – Necessidade de formulação do pedido por todos que participaram do ato – Observância dos princípios da rogação ou da instância e da legalidade, que devem nortear a qualificação registrária – Dúvida procedente – Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Socorro, que julgou procedente a dúvida suscitada e manteve a exigência decorrente do exame da escritura pública de doação de imóvel com reserva de usufruto ao doador e transmissão a sua esposa após sua morte, sob o fundamento de que não é possível cindir o título para registrar apenas a doação e a reserva do usufruto ao doador, apartando-se a cláusula da transmissão do usufruto à esposa do doador, conforme pleiteado, sem que haja anuência da viúva do doador, na consideração de que é induvidosa a intenção do doador de reservar para si e sua esposa a utilidade do bem doado pondo-a a termo, apenas e tão somente, quando da morte de ambos.

Os apelantes afirmam que é possível cindir o título e que não houve observância dos limites legais da qualificação registrária, pois não compete ao Oficial e ao MM Juiz Corregedor Permanente, interpretarem ou suporem a vontade das partes. Dizem que o registro não é absoluto nem incontestável, que os efeitos do registro pretendido não importam em nenhuma violação de direitos, porque a cláusula de transmissão que se pretende cindir é tida como nula, e que o prejuízo existe pelo fato de a doação não ter sido registrada, o que impede a formalização da ocupação do imóvel. Citam precedentes. Acrescentam que ocorreu até mesmo manifestação de terceiros não qualificados, de maneira a criar um rito procedimental inexistente na legislação.

Houve apresentação de contrarrazões por Ivone Apparecida Del Corso Arrelaro como terceira interessada, manifestando discordância com o registro do título.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

O procedimento de dúvida está previsto no artigo 198 da Lei de Registros Públicos. A legitimidade para impugná-la e interpor recurso, está prevista nos artigos 199 e 202 da mesma Lei, que assim dispõem:

“Art. 199. Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.”
“Art. 202. Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado” 
“Interessado” não é apenas aquele em cujo nome será feito o registro, mas também aquele que possa ter um direito atingido se o título for registrado, e “terceiro prejudicado” é todo aquele que, não sendo interessado, possa demonstrar prejuízo consequente da realização do registro ou de sua vedação.

No caso em tela, quer se considere a viúva do doador “interessada”, quer se considere “terceira interessada”, não há dúvida quanto à sua legitimidade. Não obstante, a dúvida é do Oficial, e este a declara ao Juiz, de modo que é impertinente pretender discutir eventual conflito de direito entre o suscitado e a interessada, matéria estranha ao âmbito da dúvida e inerente à via contenciosa.

Quanto à dúvida suscitada, a controvérsia é restrita à possibilidade ou não de cindir o título, e, consequentemente, de ser registrada apenas a doação e o usufruto reservado ao doador, excluída a transmissão do usufruto à esposa deste após a sua morte, na consideração de que os próprios apelantes reconhecem a nulidade da cláusula de transmissão do usufruto.

Consoante lições de Afrânio de Carvalho, o Oficial tem o dever de proceder ao exame da legalidade do título e apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental (Registro de Imóveis, editora Forense, 4ª edição).

O exame da legalidade consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei.

Dentre os princípios que regem os registros públicos, um deles é o da instância ou rogação, previsto no artigo 13 da Lei de Registros Públicos, o qual reclama requerimento dos interessados acerca da inscrição (registro) de um título.

No caso vertente, o óbice ao registro não é propriamente a impossibilidade de cindir o título e sim a necessidade de que todos aqueles participantes do ato jurídico nele traduzido apresentem tal pretensão, pois, por se tratar de escritura pública de doação com reserva de usufruto ao doador e transmissão do usufruto após a morte deste à esposa, participante do ato, é da essência deste a manifestação de vontade de todos, portanto, a cisão para excluir esta transmissão e a reserva de usufruto nela estabelecida e que deve ser considerada integralmente, implica na modificação do ato de vontade das partes externada no título, ainda que o ato que se pretende cindir seja nulo, e, por tal razão, reclama a participação de todos, ou seja, o requerimento de todos neste sentido.

Não se trata, pois, de interpretar ou supor a vontade das partes, como afirmam os apelantes, e sim de observar os princípios e normas legais vigentes que impedem a modificação de um ato jurídico, sem a manifestação de todos que deles participaram, pois, do contrário, os princípios da instância ou rogação e da legalidade, os quais devem nortear a qualificação do título, estariam violados.

À vista do exposto, nego provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR
Apelação Cível 3000543-41.2013.8.26.0601
Apelante: Artur Coris Arrelaro outros
Apelado: Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da comarca de Socorro
DECLARAÇÃO DE VOTO CONVERGENTE
VOTO N° 29.745
1.    Nestes autos de dúvida, foi interposta apelação contra sentença dada pelo Juízo Corregedor Permanente do Ofício de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Socorro.
Essa decisão manteve a negativa de registro stricto sensu de uma doação em que o doador Antônio Arrelaro não só reservou para si o usufruto sobre o imóvel doado, como ainda (e aí reside a dificuldade) estipulou que, em caso de sua morte, esse usufruto deveria ser transmitido para a sua mulher Ivone del Corso Arrelaro, com quem o doador era casado em regime da separação obrigatória de bens. A sentença fundou-se no fato de que a estipulação da transmissão do usufruto é nula, e que para o registrostricto sensu sem a cláusula nula seria necessária a anuência não só dos donatários, como ainda do cônjuge supérstite.

Alegam os apelantes que em tal caso a cisão do título seria possível, para que somente se fizesse o registro stricto sensu das disposições válidas, ou seja, somente da doação, mas não da cláusula em que se estipulara a transmissão do usufruto.

O cônjuge supérstite Ivone, como terceira prejudicada, apresentou contrarrazões e opôs-se ao registro stricto sensu.

É o relatório.

2. Najurisprudência deste Conselho, a cisão do título formal foi admitida a partir do julgamento da Apel. Cív. 5.599-0 (Rel. Sylvio do Amaral, parecer do Juiz Ricardo Henry Marques Dip, j. 19.5.1986), quando ficou estabelecido o seguinte:

a) a cisão possível é a do título formal (= do instrumento), e não do título causal (= do fato jurídico que, levado ao registro de imóveis, dá causa à mutação jurídico-real);

b) a possibilidade de cisão decorre do princípio da unitariedade (ou unicidade) da matrícula (LRP/1973, art. 176, I): “No sistema anterior, do Decreto n.° 4.857, de 9/11/39, o regime de transcrição literal dos títulos interditava a cisão de seu conteúdo, cortando cerce a possibilidade de separar imóveis ou fatos jurídicos integrantes de único título. O ordenamento registral assentava-se no título, tomado em acepção figurada ou imprópria (instrumento que exterioriza a causa jurídica). Assim, a base do sistema registrário precedente não era o imóvel […]. Perfilhada a unidade geodésica como base do sistema da Lei n.° 6.015, de 31/12/73, que revogou o Decreto n.° 4.857/39 (art. 299), – a adoção do fólio real conduziu ao consequente reconhecimento de que o objeto da inscrição passou a ser o título em acepção própria (rectius: causa ou fundamento de um direito ou de uma obrigação)” (Apel Cív. 5.599-0; no mesmo sentido: CSMSP, Apel. Cív. 6.508-0, Rel. Sylvio do Amaral, j. 26.1.1987; CSMSP, Apel. Cív. 17.486-0/6, Rel. José Alberto Weiss de Andrade, j. 6.8.1993);

c) o título formal pode cindir-se em dois casos. O primeiro, quando um mesmo e único título formal disser respeito a mais de um imóvel: “admissão da cindibilidade dos títulos quanto aos imóveis deles objeto, quando mais de um prédio em mesmo instrumento se contiver com ressonância em situação jurídica real imobiliária.” (Apel. Cív. 5.599-0; no mesmo sentido: Apel. Cív. 12.910-0/6, Rel. Onei Raphael, j. 16.9.1991; Apel. Cív. 285.948, Rel. Andrade Junqueira, j. 17.12.1979; Apel. Cív. 2.642-0, Rel. Bruno Affonso de André, j. 17.10.1983). Exemplos de cisão, neste primeiro caso, estão em Apel. Cív. 11.612-0/9, Rel. Onei Raphael, j. 17.9.1990; Apel. Cív. 35.544-0/3, Rel. Márcio Martins Bonilha, j. 11.10.1996; Apel. Cív. 33.358-0/0, Rel. Márcio Martins Bonilha, j. 10.3.1997; e Apel. Cív. 583-6/1, Rel. Gilberto Passos de Freitas, j. 30.11.2006;

d) O segundo, quando um mesmo e único título formal contiver dois ou mais fatos jurídicos relativos a um mesmo e único imóvel, contanto que esses fatos jurídicos não constituam uma unidade indissolúvel: “Estende-se ainda a possibilidade de cisão dos instrumentos às hipóteses de pluralidade de fatos jurídicos concernentes ao mesmo imóvel, com a ressalva de que da multiplicidade de causas não sobrevenha unicidade negocial.” (Apel. Cív. 5.599-0). Exemplos de cisão, neste segundo caso, estão em Apel. Cív. 12.910-0/6, Rel. Onei Raphael, j. 14.10.1991; Apel. Cív. 74.960-0/7, Rel. Luís de Macedo, j. 3.4.2001; e Apel. Cív. 282-6/8, Rel. José Mário Antônio Cardinale, j. 3.3.2005.

Da doutrina fixada na Apel. Cív. 5.599-0 decorre que a cisão do título formal não se admite, quando implicar:

a) alteração da vontade das partes (Apel. Cív. 1.918-0, Rel. Bruno Affonso de André, j. 7.7.1983; Apel. Cív. 59.966-0/4, Rel. Sérgio Augusto Nigro Conceição, j. 10.9.1999);

b) cisão do negócio jurídico (ou seja, do título causal), para aproveitamento de parte válida (CSMSP, Apel. Cív. 17.486-0/6, Rel. José Alberto Weiss de Andrade, j. 6.8.1993);

c) violação ao princípio da instância (Apel. Cív. 12.941-0/7, Rel. Onei Raphael, j. 23.9.1991);

d) ininteligibilidade da inscrição resultante (Apel. Cív. 59.953-0/5 e Apel. Cív. 59.954-0/0, Rel. Sérgio Augusto Nigro Conceição, j. 6.12.1999); e

e) cisão de mandado de usucapião do domínio, em que também se haja mandado proceder ao registro stricto sensu de servidão (Apel. Cív. 9000002-60.2011.8.26.0443, Rel. José Renato Nalini, j. 30.8.2012).

Entretanto, com o tempo a ideia de cisão passou a ser entendida em sentido mais largo, ou seja, não só para significar a partição do título formal, mas também para permitir:

a) que se tirassem do título formal somente as informações relevantes para certa inscrição (Apel. Cív. 25.887-0/0, Rel. Antônio Carlos Alves Braga, j. 5.10.1995); ou

b) que fosse atenuado o princípio da especialidade (Apel. Cív. 048258-0/8, Rel. Sérgio Augusto Nigro Conceição, j. 26.3.1999; Apel. Cív. 52.723-0/5, Rel. Sérgio Augusto Nigro Conceição, j. 29.11.1999; Apel. Cív. 83.293-0/3, Rel. Luís de Macedo, j. 20.12.2001; Apel. Cív. 339-6/9, Rel. José Mário Antônio Cardinale, j. 12.5.2005; CGJSP, Proc. 3.274/2008, Rel. Ruy Camilo, j. 27.2.2008; CSMSP, Apel. Cív. 990.10.247.068-7, Rel. Munhoz Soares, j. 24.11.2010; Apel. Cív. 0012955-74.2011.8.26.0100, Rel. Maurício Vidigal. j. 21.11.2011).

Nessas duas últimas hipóteses, na verdade já não se trata de cindibilidade do título formal, propriamente, mas apenas a invocar essa ideia para, em certos casos concretos, dizer qual o alcance e o sentido das regras que determinam o teor das inscrições lato sensu (caso a) ou do princípio da especialidade objetiva (caso b).

Para além disso, a ideia de cindibilidade passou a ser aplicada em sentido ainda mais amplo, para permitir que se separassem, nos negócios jurídicos, as partes eficazes, e se desprezassem as restantes, para permitir inscrição lato sensu. Assim, por exemplo, invocou-se a possibilidade de cisão do título para afastar cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas sem declaração de justa causa (Apel. Cív. 440-6/0, Rel. José Mário Antônio Cardinale, j. 6.12.2005; Apel. Cív. 0024268-85.2010.8.26.0320, Rel. Maurício Vidigal, j. 21.11.2011; Apel. Cív. 0008818-68.2012.8.26.0438, Rel. José Renato Nalini, j. 6.11.2013) ou estipuladas em negócios jurídicos onerosos (Apel. Cív. 0002464-95.2012.8.26.0480, Rel. Elliot Akel, j. 24.06.2014).

Em que pesem esses precedentes do Conselho, a cisão do título em verdade não pode ser empregada para permitir inscrições destacando as partes eficazes de negócios jurídicos. Essa “cisão” supõe que o oficial de registro de imóveis possa invocar e aplicar o Cód. Civil, art. 170 (verbis “Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.”). Ora, essa invocação e aplicação não são possíveis, porque depende de uma ilação (= supor o que as partes haveriam querido, se tivessem previsto a nulidade) que extrapola os limites da qualificação registrária, que se circunscreve ao que consta no título e no próprio registro.

Ensina Ricardo Dip (“Sobre a qualificação no registro de imóveis”, in Registro de Imóveis (vários estudos), Porto Alegre: IRIB-Safe, 2005, p. 191-192):

O recorte negativo pode-se sintetizar nesta redução: quod non est in tabula et in instrumento non est in mundo. A qualificação registrária move-se dentrodesses lindes, inadmitindo-se sua projeção a diligências exógenas dessessupostos epistêmicos objetivos. Não cabe, em geral, a inquirição de umarealidade extratabular, nem a oposição do conhecimento privado do registrador(Ascensão, 42), tampouco a consideração de provas não-literais (que não integrem, originariamente ou por supervenção, o título apresentado a registro).

Portanto, no caso destes autos, não cabe ao ofício de registro de imóveis nem à corregedoria permanente extirpar uma cláusula nula (= a da transmissão do usufruto, depois da morte do usufrutuário – cf. Cód. Civil, arts. 1.393, 1.410, I, e 166, VII) para fazer com que o restante do negócio jurídico (= a doação, com reserva de usufruto) seja passível de registrostricto sensu, mesmo que se invoque o princípio da cindibilidade. O registrostricto sensu não seria possível ainda que todos os interessados anuíssem (obviamente, por escritura pública) à extirpação da cláusula nula (anuência que, de resto, não existe). Mesmo que se considerasse aplicável a regra do Cód. Civil, art. 170, in casu não há nada que permita supor que o doador poderia ter querido o registro da doação, se tivesse previsto a nulidade da cláusula da transmissão do usufruto, e sem essa prova não é lícito que se defira um registro que implique (ou que tenha potencial para implicar) modificação do que pretendera o doador.

Em suma: a pretensão dos apelantes de registro stricto sensu não é possível. Essa impossibilidade não pode ser contornada sequer pela regra da cindibilidade (em seu sentido mais amplo), a qual, por falta de amparo legal, em verdade não pode ser aplicada para destacar, de negócios jurídicos, as partes que sejam inválidas, somente para permitir inscriçãolato sensu. A sentença de primeiro grau deve ser confirmada, para que também se mantenha a recusa do ofício de registro de imóveis.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.

ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO
Presidente da Seção de Direito Privado 
(DJe de 19.03.2015 – SP)

Marcello Oliveira da Silva

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