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Compra e venda. Pessoa jurídica. CND do INSS – exigibilidade. “Tempus regit actum”.

TJPR. Compra e venda. Pessoa jurídica. CND do INSS – exigibilidade. “Tempus regit actum”.


CND do INSS deve ser apresentada por pessoa jurídica no momento do registro da escritura pública de compra e venda, quando não foi apresentada em sua lavratura.

 

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) julgou a Apelação Cível nº 1230313-6, onde se decidiu pela necessidade de apresentação de Certidão Negativa de Débito do INSS (CND do INSS), por pessoa jurídica, para registro de escritura pública de compra e venda, conforme art. 47, I, “b” da Lei nº 8.212/91, uma vez que tal certidão não foi apresentada quando da lavratura da escritura. O acórdão teve como Relator o Desembargador Gamaliel Seme Scaff e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, a apelante adquiriu o imóvel em 16/12/1992 e, conforme alegou, não lhe foi exigida a apresentação da CND do INSS. Ao apresentar o título para registro, o Oficial exigiu a apresentação da referida certidão. Inconformada, a parte suscitou dúvida, cuja sentença manteve a exigência formulada. Interposto o recurso, a apelante sustentou, em síntese, que o imóvel foi adquirido anteriormente à exigência da apresentação da CND do INSS pelo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça paranaense e que deve ser observado o Princípio da Anterioridade, respeitando-se as exigências à época da aquisição. Afirmou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal extirpou do ordenamento jurídico norma mais abrangente, que impõe a comprovação da quitação de qualquer tipo de débito tributário, contribuição federal e outras imposições pecuniárias compulsórias, não fazendo sentido exigir-se a certidão com base em normas de menor abrangência, como as previstas no art. 47, I, “b” da Lei nº 8.212/91 e na Instrução Normativa nº 93/2001 da Receita Federal.
Ao julgar o recurso, o Relator afirmou que, embora o contrato de compra e venda tenha sido celebrado quando inexistente a mencionada exigência, a prática do ato de registro deu-se em momento posterior, em época que a CND do INSS era obrigatória, conforme disposto no art. 47, I, “b” da Lei nº 8.212/91. Desta forma, de acordo com o Relator, a CND do INSS somente poderia ter sido dispensada se tal providência tivesse sido tomada quando da lavratura da escritura pública, conforme alínea “a” do § 6º do mencionado artigo, o que não ocorreu in casu.
Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.

Marcello Oliveira da Silva

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