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Compra e venda. Pessoa jurídica. CND do INSS – exigibilidade. “Tempus regit actum”.

TJPR. Compra e venda. Pessoa jurídica. CND do INSS – exigibilidade. “Tempus regit actum”.


CND do INSS deve ser apresentada por pessoa jurídica no momento do registro da escritura pública de compra e venda, quando não foi apresentada em sua lavratura.

 

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) julgou a Apelação Cível nº 1230313-6, onde se decidiu pela necessidade de apresentação de Certidão Negativa de Débito do INSS (CND do INSS), por pessoa jurídica, para registro de escritura pública de compra e venda, conforme art. 47, I, “b” da Lei nº 8.212/91, uma vez que tal certidão não foi apresentada quando da lavratura da escritura. O acórdão teve como Relator o Desembargador Gamaliel Seme Scaff e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, a apelante adquiriu o imóvel em 16/12/1992 e, conforme alegou, não lhe foi exigida a apresentação da CND do INSS. Ao apresentar o título para registro, o Oficial exigiu a apresentação da referida certidão. Inconformada, a parte suscitou dúvida, cuja sentença manteve a exigência formulada. Interposto o recurso, a apelante sustentou, em síntese, que o imóvel foi adquirido anteriormente à exigência da apresentação da CND do INSS pelo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça paranaense e que deve ser observado o Princípio da Anterioridade, respeitando-se as exigências à época da aquisição. Afirmou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal extirpou do ordenamento jurídico norma mais abrangente, que impõe a comprovação da quitação de qualquer tipo de débito tributário, contribuição federal e outras imposições pecuniárias compulsórias, não fazendo sentido exigir-se a certidão com base em normas de menor abrangência, como as previstas no art. 47, I, “b” da Lei nº 8.212/91 e na Instrução Normativa nº 93/2001 da Receita Federal.
Ao julgar o recurso, o Relator afirmou que, embora o contrato de compra e venda tenha sido celebrado quando inexistente a mencionada exigência, a prática do ato de registro deu-se em momento posterior, em época que a CND do INSS era obrigatória, conforme disposto no art. 47, I, “b” da Lei nº 8.212/91. Desta forma, de acordo com o Relator, a CND do INSS somente poderia ter sido dispensada se tal providência tivesse sido tomada quando da lavratura da escritura pública, conforme alínea “a” do § 6º do mencionado artigo, o que não ocorreu in casu.
Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.
Seleção: Consultoria do IRIB.

Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.

Marcello Oliveira da Silva

Sou Marcello Oliveira da Silva, Substituto do Tabelião no 13º Tabelionato de Notas de São Paulo (Brooklin). Com 30 anos de dedicação ao setor extrajudicial, sou Pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Minha trajetória une o rigor acadêmico à prática diária na solução de casos de alta complexidade, sendo especialista em Usucapião Extrajudicial, Adjudicação Compulsória e Inventários. Minha missão é traduzir três décadas de vivência cartorial e especialização técnica em um atendimento eficiente, ético e resolutivo, garantindo a máxima segurança jurídica na regularização do seu patrimônio.

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