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CSM|SP: REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – REGISTRO DE “ESCRITURA DE CONFERÊNCIA DE BENS” – IMPOSSIBILIDADE

CSM|SP: REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – REGISTRO DE “ESCRITURA DE CONFERÊNCIA DE BENS” – IMPOSSIBILIDADE

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 1036521-30.2014.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante SÔNIA MARIA SIMÃO JACOB, é apelado 17° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.


ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 23 de fevereiro de 2015.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação Cível n.° 1036521-30.2014.8.26.0100
Apelante: Sônia Maria Simão Jacob
Apelado: 17° Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Capital

VOTO N.° 34.148
Registro de imóveis – Dúvida – Registro de “escritura de conferência de bens” – Impossibilidade – Cláusula de incomunicabilidade – Necessidade de sub-rogação do vínculo – Recurso desprovido.

Trata-se de apelação tirada em face de sentença que manteve a recusa do 17° Oficial de Registro de Imóveis da Capital em registrar “escritura de conferência de bens”, por meio da qual a interessada pretende reverter o imóvel que recebeu, por doação, para uma microempresa, cujos sócios são ela e seus dois filhos.
O Oficial negou o registro porque a doação foi feita com cláusula vitalícia de incomunicabilidade. A alienação do imóvel só poderia ser feita com anuência dos doadores, se vivos, ou, se falecidos, com a sub-rogação do vínculo em outro imóvel. Tendo em vista o falecimento dos doadores, torna-se necessária a sub-rogação, mediante procedimento judicial.

A recorrente alega que as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade dizem respeito a testamento e não a doações. Cuidando-se de cláusulas que limitam direitos, a interpretação de sua aplicação deve ser restritiva. Diz, também, que não houve alienação do imóvel, mas mera transferência para empresa de que detém a maioria do capital, tendo os dois filhos como sócios. E a cláusula de incomunicabilidade poderá gravar as cotas que receber com o aumento do capital social. No mais, a recorrente aponta que o intuito da imposição da cláusula foi impedir a comunicação do bem ao seu antigo marido e não se justifica, dezoito anos depois, com o casamento já desfeito, a manutenção de um ônus tão excessivo.

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

O recurso não comporta provimento.

Não há dúvida de que as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade podem ser impostas não apenas em atos causa mortis, mas, também, em doações. Observa, a propósito, Ademar Fioranelli:

“O art. 1.848 refere-se a atos causa mortis (testamento), impondo-se a pergunta: e nas doações (atos inter vivos) o disposto no referido artigo torna-se aplicável? Que o doador pode impor cláusulas restritivas ao bem doado, parece ser matéria pacífica tanto entre doutrinadores como najurisprudência.” (“Das cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade”, Saraiva, 2009, p. 10)
A alegação de que não há alienação, mas mera transferência de bem, carece de sentido. Alienação é termo lato, que indica exatamente a transferência do bem de uma titularidade a outra. Na hipótese, a transferência da pessoa física para a pessoa jurídica que, embora microempresa, não se confunde com sua sócia majoritária.

O fato é que, como exposto pelo Oficial, a cláusula de incomunicabilidade foi imposta, pelos doadores – pais da interessada –, com duas condicionantes: o bem só poderia ser alienado com sua anuência, se vivos e, se falecidos, poderia ser alienado com sub-rogação do vínculo.

Sub-rogação faz-se pela via judicial – procedimento de jurisdição voluntária – e nessa via é que se verificará a oportunidade e conveniência de, eventualmente, se transferir o gravame para cotas sociais ou algum outro bem indicado. O que não se pode é ignorar a cláusula, que foi imposta em ato gracioso, o que afasta, por si só, o inconformismo quanto à manutenção da imposição do ônus.
Meu voto, à vista do exposto, nega provimento ao recurso.

HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR 
(DJe de 01.06.2015 – SP)

Fonte: DJE/SP

Marcello Oliveira da Silva

Sou Marcello Oliveira da Silva, Substituto do Tabelião no 13º Tabelionato de Notas de São Paulo (Brooklin). Com 30 anos de dedicação ao setor extrajudicial, sou Pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Minha trajetória une o rigor acadêmico à prática diária na solução de casos de alta complexidade, sendo especialista em Usucapião Extrajudicial, Adjudicação Compulsória e Inventários. Minha missão é traduzir três décadas de vivência cartorial e especialização técnica em um atendimento eficiente, ético e resolutivo, garantindo a máxima segurança jurídica na regularização do seu patrimônio.

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