Sem categoria

SOBRENOME MATERNO PODE SER RETIRADO EM VIRTUDE DE CASAMENTO

SOBRENOME MATERNO PODE SER RETIRADO EM VIRTUDE DE CASAMENTO


Publicado em: 23/06/2015
É possível a supressão do patronímico materno por ocasião do casamento, desde que preservados os interesses de terceiro e demonstrado justo motivo. O entendimento foi firmado pela 3ª turma do STJ, para a qual a “supressão devidamente justificada de um patronímico em virtude do casamento realiza importante direito da personalidade“.

A autora ingressou com pedido de habilitação de casamento pedindo a alteração do seu nome, com a adoção do sobrenome materno do seu futuro marido e a supressão de seus patronímicos materno e paterno. Em primeiro e segundo grau, foi admitido o acréscimo dos sobrenomes do marido e que fosse retirado o sobrenome materno da autora, desde que mantido pelo menos o paterno.

O MP/SC apelou, afirmando que a lei de registros públicos (6.015/73) veda a hipótese de supressão do patronímico, sendo possível exclusivamente o acréscimo do sobrenome do consorte.

Em seu voto, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, ressaltou que a alteração do assentamento do registro civil é admitida em caráter excepcional, “e deve ser motivada quando se constatar informação no registro apta a ensejar conflito, insegurança e burla ao princípio da veracidade“.

Explicou que, embora a atual legislação de regência (arts. 57, § 2º, da lei 6.015/73 e 1.565, § 1º, do CC) possibilitar a apenas o “acréscimo” do patronímico de quaisquer dos nubentes ao outro, mas não autorizar a retirada dos nomes, “a interpretação jurisprudencial da matéria se encaminha para outra solução“.

“Nessa toada, desde que não haja prejuízo à plena ancestralidade nem à sociedade, é possível a supressão de um patronímico, pelo casamento, pois o nome civil é direito da personalidade.”

Motivo justo

No caso, o ministro entendeu ser cabível a retificação pleiteada, tendo em vista que o justo motivo tem natureza emocional e social, já que a autora teria sido renegada durante a vida por sua família materna, e que a alteração não impedirá sua identificação no âmbito social.

“Não se coaduna à razoabilidade exigir que a recorrente porte diariamente consigo, após começar um novo estágio de vida, sobrenome que não a identifica socialmente ou que lhe individualiza como pessoa, o que acabaria por prejudicar a autenticidade que se espera de um documento público, que deve retratar a realidade da vida, dinâmica por natureza.”

Cueva determinou, porém, que o nome anterior registral deve ser informado na habilitação de casamento e nos assentamentos posteriores, procedendo-se tão somente a averbação da alteração requerida após a realização do casamento.
Confira a decisão.

Marcello Oliveira da Silva

Sou Marcello Oliveira da Silva, Substituto do Tabelião no 13º Tabelionato de Notas de São Paulo (Brooklin). Com 30 anos de dedicação ao setor extrajudicial, sou Pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Minha trajetória une o rigor acadêmico à prática diária na solução de casos de alta complexidade, sendo especialista em Usucapião Extrajudicial, Adjudicação Compulsória e Inventários. Minha missão é traduzir três décadas de vivência cartorial e especialização técnica em um atendimento eficiente, ético e resolutivo, garantindo a máxima segurança jurídica na regularização do seu patrimônio.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *