Sem categoria

JURISPRUDÊNCIA DO STJ – DIREITO CIVIL. CÔNJUGE SUPÉRSTITE CASADO EM REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL E SUCESSÃO "CAUSA MORTIS"

JURISPRUDÊNCIA DO STJ – DIREITO CIVIL. CÔNJUGE SUPÉRSTITE CASADO EM REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL E SUCESSÃO “CAUSA MORTIS”

Publicado em: 07/07/2015

No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre na sucessão causa mortis com os descendentes do autor da herança. Quem determina a ordem da vocação hereditária é o legislador, que pode construir um sistema para a separação em vida diverso do da separação por morte. E ele o fez, estabelecendo um sistema para a partilha dos bens por causa mortis e outro sistema para a separação em vida decorrente do divórcio.


Se a mulher se separa, se divorcia, e o marido morre, ela não herda. Esse é o sistema de partilha em vida. Contudo, se ele vier a morrer durante a união, ela herda porque o Código a elevou à categoria de herdeira. São, como se vê, coisas diferentes. Ademais, se a lei fez algumas ressalvas quanto ao direito de herdar em razão do regime de casamento ser o de comunhão universal ou parcial, ou de separação obrigatória, não fez nenhuma quando o regime escolhido for o de separação de bens não obrigatório, de forma que, nesta hipótese, o cônjuge casado sob tal regime, bem como sob comunhão parcial na qual não haja bens comuns, é exatamente aquele que a lei buscou proteger, pois, em tese, ele ficaria sem quaisquer bens, sem amparo, já que, segundo a regra anterior, além de não herdar (em razão da presença de descendentes) ainda não haveria bens a partilhar.

Essa, aliás, é a posição dominante hoje na doutrina nacional, embora não uníssona. No mesmo sentido, caminha o Enunciado 270 do CJF, aprovado na III Jornada de Direito Civil, ao dispor que: “O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes”.

Ressalta-se ainda que o art. 1.829, I, do CC, ao elencar os regimes de bens nos quais não há concorrência entre cônjuge supérstite e descendentes do falecido, menciona o da separação obrigatória e faz constar entre parênteses o art. 1.640, parágrafo único. Significa dizer que a separação obrigatória a que alude o dispositivo é aquela prevista no artigo mencionado entre parênteses. Como registrado na doutrina, a menção ao art. 1.640 constitui equívoco a ser sanado. Tal dispositivo legal não trata da questão.

A referência correta é ao art. 1.641, que elenca os casos em que é obrigatória a adoção do regime de separação. Nessas circunstâncias, uma única conclusão é possível: quando o art. 1.829, I, do CC diz separação obrigatória, está referindo-se apenas à separação legal prevista no art. 1.641, cujo rol não inclui a separação convencional. Assim, de acordo com art. 1.829, I, do CC, a concorrência é afastada apenas quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do CC, uma vez que o cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do CC). Precedentes citados: REsp 1.430.763-SP, Terceira Turma, DJe 2/12/2014; e REsp 1.346.324-SP, Terceira Turma, DJe 2/12/2014. REsp 1.382.170-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/4/2015, DJe 26/5/2015.

 


Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 562

Marcello Oliveira da Silva

Sou o escrevente do 13° Tabelionato de Notas de São Paulo – Brooklin, que atualmente está localizado na Avenida Professor Vicente Rao, 1405, bairro do Brooklin. Trabalho com quaisquer tipos de escrituras públicas, notadamente, inventários, usucapião, ata notarial, divórcio, venda e compra, doação, dentre outras.

Tenho mais de 28 anos de experiência na área notarial e registral e sou especializado em escrituras públicas, o que me permite oferecer um atendimento personalizado e de alta qualidade aos meus clientes.

Uma das coisas que mais me orgulho no meu trabalho é a preocupação em oferecer soluções mais práticas, rápidas, inteligentes e confiáveis de acordo com as necessidades dos meus clientes. Para isso, utilizo tecnologia de ponta e estou sempre em busca de novas ferramentas que possam otimizar o trabalho e garantir mais eficiência e segurança no processo.

Tenho um grande diferencial que é a facilidade para lidar com documentos digitais, incluindo a possibilidade de realização de assinaturas eletrônicas remotas por videoconferência, utilizando a plataforma do e-notariado.

Essa é uma opção que tem se mostrado extremamente útil para clientes que precisam assinar documentos a distância, sem a necessidade de comparecer pessoalmente ao cartório. Com o uso da plataforma e-notariado, é possível realizar todo o processo de forma segura, rápida e eficiente, garantindo a autenticidade e validade jurídica das assinaturas.

Estou sempre em busca de novas tecnologias e ferramentas que possam melhorar a qualidade dos meus serviços e oferecer mais comodidade e praticidade aos meus clientes.

Permito que os documentos sejam enviados previamente por e-mail para análise, cálculo de valores e lavratura das escrituras, o que proporciona mais tranquilidade para o envio e apresentação de documentos no momento oportuno.

Se você precisa de serviços notariais e registrais, pode contar com a minha expertise. Estou aqui para ajudá-lo a obter soluções mais práticas, rápidas, inteligentes e confiáveis de acordo com as suas necessidades.

Agende já uma visita ao 13° Tabelionato de Notas de São Paulo – Brooklin e conheça pessoalmente o meu trabalho. Será um prazer atendê-lo.

Atenciosamente,

Marcello Oliveira da Silva

Você também pode gostar...

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *