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Proposta que atualiza regras do testamento de emergência avança no Senado

05/12/2025
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Agência Senado)


Atualizado em 11/12/2025

Projeto de lei define confirmação obrigatória em até 90 dias, consolida o conceito de testamento de emergência e mantém ao juiz a análise das circunstâncias excepcionais

A Comissão de Constituição e Justiça – CCJ do Senado Federal aprovou novas regras para o testamento de emergência. A proposta, que agora segue para o Plenário, determina que esse tipo de testamento só será válido se o testador confirmar em até 90 dias após o fim da situação excepcional, além de retirar a avaliação subjetiva do juiz – que passa apenas a verificar o cumprimento das exigências legais.

O texto aprovado corresponde ao Projeto de Lei – PL 196/2024, de autoria da deputada federal Laura Carneiro (PSD-RJ). Conforme a proposta, o testamento de emergência é aquele elaborado quando o testador está impossibilitado, de forma extraordinária, de seguir as formalidades do testamento tradicional.

Nessa modalidade, o documento deve ser escrito de próprio punho e assinado pelo testador, não havendo necessidade de testemunhas, mas perderá a validade se não for confirmado nas formas ordinárias dentro de 90 dias. Se o testador falecer ainda no período de excepcionalidade que impediu o contato com outras pessoas, o testamento emergencial permanece válido.

O PL também descreve as situações que justificam o uso desse formato, como isolamento por doença contagiosa, desastres naturais, pandemias ou restrição de liberdade – a exemplo de sequestro. Em todos os casos, o juiz continua responsável por confirmar o testamento, como já prevê o Código Civil, que será ajustado caso o projeto seja sancionado.

Proposta de mudança

Presidente da Comissão de Direito das Sucessões do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, a advogada e professora Ana Luiza Nevares afirma que a principal mudança introduzida pelo PL é a criação do prazo de validade para o testamento de emergência.

“A proposta se inspira nos prazos já estabelecidos para os testamentos especiais – marítimo, aeronáutico e militar – que têm validade de 90 dias a partir do término da situação excepcional vivida pelo testador”, explica. “Nesses casos, se o testador não confirmar suas disposições por meio de um novo testamento dentro desse período, o testamento especial caduca. O projeto aplica essa mesma lógica ao testamento de emergência.”

Segundo ela, o prazo amplia a segurança jurídica e fortalece a coerência entre essa modalidade e o sistema testamentário brasileiro.

“A legislação prevê que os testamentos especiais são utilizados apenas em circunstâncias excepcionais, quando não é possível ao testador lavrar o documento em uma das formas ordinárias. É justamente o caso do testamento de emergência, nomenclatura adotada pelo PL, embora o artigo 1.879 do Código Civil – que o projeto pretende alterar – ainda o classifique como testamento particular”, observa.

Consolidação

Para a especialista, o PL consolida na lei uma denominação já amplamente reconhecida pela doutrina. “O sistema testamentário brasileiro parte do pressuposto de que o testador deve recorrer, sempre que possível, às formas ordinárias, deixando as formas especiais para situações excepcionais. Assim, prever um prazo de validade para esse testamento excepcional me parece coerente com o sistema, que privilegia os testamentos ordinários.”

Ana Luiza ressalta, contudo, que a proposta não elimina a análise subjetiva do juiz quanto ao conceito de “circunstâncias excepcionais”. O PL, assim como o Código Civil vigente, não define quais seriam essas situações, tampouco estabelece critérios objetivos para que o juiz determine quando elas se configuram.

“Ainda assim, vejo certa uniformidade na doutrina ao afirmar que as circunstâncias excepcionais seriam aquelas em que o testador não consegue testar por uma das formas ordinárias”, explica. “Por isso, penso que, para reduzir a subjetividade judicial, a lei poderia deixar claro que tais circunstâncias são justamente aquelas em que o testador está impossibilitado de realizar o testamento de maneira ordinária. Se essa definição constasse do texto legal, evitaríamos um campo interpretativo excessivamente subjetivo para o julgador.”

Por Guilherme Gomes

Marcello Oliveira da Silva

Sou Marcello Oliveira da Silva, Substituto do Tabelião no 13º Tabelionato de Notas de São Paulo (Brooklin). Com 30 anos de dedicação ao setor extrajudicial, sou Pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Minha trajetória une o rigor acadêmico à prática diária na solução de casos de alta complexidade, sendo especialista em Usucapião Extrajudicial, Adjudicação Compulsória e Inventários. Minha missão é traduzir três décadas de vivência cartorial e especialização técnica em um atendimento eficiente, ético e resolutivo, garantindo a máxima segurança jurídica na regularização do seu patrimônio.

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