“A desaposentação, por consistir no desfazimento do ato de aposentadoria, e não em sua revisão, só pode ser requerida pelo titular do direito, tendo em vista o seu caráter personalíssimo.” Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto por uma viúva que tentava aumentar o valor da pensão por morte com o cômputo do tempo em que seu marido continuou a trabalhar depois de aposentado.
O relator, ministro Humberto Martins, não acolheu a argumentação. Segundo ele, “o direito é personalíssimo do segurado aposentado, pois não se trata de mera revisão do benefício de aposentadoria, mas, sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja concedido”. Quanto à Lei nº 8.213, Martins destacou que o dispositivo citado pela viúva só poderia ser aplicado à situação caso o marido tivesse buscado em vida a sua desaposentação. O julgamento do recurso se deu no último dia 23, e o acórdão foi publicado no dia 30 de junho pelo Diário de Justiça Eletrônico. Leia o voto do relator. |
Fonte: STJ
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VIÚVA NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA PEDIR DESAPOSENTAÇÃO EM NOME DO FALECIDO
Publicado em: 01/07/2015