IBDFAM

França se torna o primeiro país do mundo a garantir o direito ao aborto na Constituição

05/03/2024

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do G1)


Após votação histórica, a França se tornou o primeiro país no mundo a garantir constitucionalmente o direito ao aborto. O Parlamento francês aprovou nessa segunda-feira (4) a inclusão do direito na Constituição nacional.  O texto já havia sido aprovado em ambas as casas do Parlamento francês, a Assembleia Nacional e o Senado.

O texto foi aprovado por 780 votos favoráveis a 72 contrários em sessão conjunta no Palácio de Versalhes. A decisão deve ser promulgada pelo presidente Emmanuel Macron no Dia Internacional da Mulher, nesta sexta-feira (8).

O aborto já era legalizado na França desde 1974.  Com a decisão, o aborto passa a ser garantido pela própria Constituição francesa, em seu artigo 34: “a lei determina as condições em que uma mulher tem a liberdade garantida de recorrer ao aborto”.

No Brasil, o aborto é crime previsto desde o Código Penal de 1940. A lei prevê exceções para casos de risco à vida da gestante ou quando a gravidez for resultado de estupro.

Em 2012, uma decisão do Supremo Tribunal Federal – STF abriu exceção também para casos de anencefalia fetal, ou seja, malformação do cérebro do feto.

Pioneirismo

A advogada Francielle Elisabet Nogueira Lima, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, reconhece a iniciativa da França como um avanço sem precedentes para a promoção de direitos atrelados à saúde sexual e reprodutiva de meninas, mulheres e outras pessoas que gestam. “Digo sem precedentes porque, apesar de diversos países autorizarem a interrupção voluntária da gravidez em seus territórios e o Nepal, por exemplo, trazer dispositivos importantes, em sua Constituição, sobre direitos atrelados à saúde sexual e reprodutiva, a França consignou de forma explícita a proteção ao aborto, incorporando valores de uma histórica pauta feminista.”

“Ante o atual cenário social, jurídico e político de disputas travadas no campo dos direitos sexuais e reprodutivos, são esperadas reações contrárias e avaliações negativas, mas o exemplo da França segue sendo relevante para a concretização dos direitos humanos na perspectiva da justiça reprodutiva”, avalia a especialista.

Na visão dela, trata-se de um movimento importante em um contexto no qual direitos reprodutivos têm sido objeto de ofensivas por parte de setores conservadores e fundamentalistas religiosos ao redor do globo. Ela lembra que, há cerca de dois anos, foi derrubada pela Suprema Corte dos Estados Unidos, a decisão que possibilitava, a partir de uma leitura constitucionalizada do direito à privacidade, a interrupção voluntária da gravidez até o primeiro trimestre naquele país (Roe vs. Wade, de 1973).

Legislação brasileira

Francielle lembra que o quadro de aborto legal no Brasil também é regulado por normativas infralegais (soft law), como resoluções, portarias e demais normas técnicas. Atualmente, acrescenta a especialista, a descriminalização do aborto vem sendo tratada no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 442, cujo julgamento teve inicio em 2023.

“Além disso, discute-se no STF, por meio da ADPF 989, o reconhecimento de um Estado de Coisas Inconstitucional em relação ao aborto já legalizado, ante a constatação de obstáculos a seu acesso por meninas, mulheres e demais pessoas que gestam, a exemplo do uso indiscriminado do direito à objeção de consciência por parte dos profissionais da saúde, a exigência de Boletim de Ocorrência, a imposição do exame de corpo de delito e outros exames, as discricionariedades na definição de limites à idade gestacional e o nem sempre garantido sigilo do prontuário médico, para não mencionar as dificuldades de acesso a informações sobre o procedimento nos hospitais de referência”, aponta.

De acordo com a advogada, na esfera do Poder Legislativo brasileiro, em termos quantitativos, a maioria dos projetos de lei buscam uma restrição maior ao direito ao aborto, “como é o caso da Proposta de Emenda à Constituição 49/2023, que objetiva acrescentar ao art. 5º, de forma expressa a ‘inviolabilidade do direito à vida, desde a concepção’.”

“O que também percebemos, na linha do que vem sendo alegado na ADPF 989, é que mesmo autorizado em determinadas hipóteses, o tema do aborto legal vem sendo negligenciado, especialmente em termos de regulamentação – veja que, somente a partir da década de 1990, é que temos as primeiras iniciativas regulatórias, ainda que as previsões do Código Penal existam desde os anos 1940. E é claro que, no atual cenário de ofensivas antigênero, o direito ao aborto legal vem sendo objeto de ataques”, destaca Francielle.

A especialista comenta ainda sobre propostas legislativas já aprovadas, como a Lei Estadual de Goiás 22.537/2024, objeto da ADI 7597. A norma busca “institucionalizar campanhas de ‘conscientização’ contra o aborto, com a previsão de oferecimento à pessoa gestante que se enquadra nas hipóteses de aborto legal exames para ouvir os batimentos cardíacos do nascituro”.

Por Débora Anunciação

Marcello Oliveira da Silva

Sou Marcello Oliveira da Silva, Substituto do Tabelião no 13º Tabelionato de Notas de São Paulo (Brooklin). Com 30 anos de dedicação ao setor extrajudicial, sou Pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Minha trajetória une o rigor acadêmico à prática diária na solução de casos de alta complexidade, sendo especialista em Usucapião Extrajudicial, Adjudicação Compulsória e Inventários. Minha missão é traduzir três décadas de vivência cartorial e especialização técnica em um atendimento eficiente, ético e resolutivo, garantindo a máxima segurança jurídica na regularização do seu patrimônio.

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