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CSM/SP: Formal de partilha. Imóvel – descrição – precariedade. Especialidade Objetiva.

CSM/SP: Formal de partilha. Imóvel – descrição – precariedade. Especialidade Objetiva.

Não é possível o registro de formal de partilha contendo imóvel com descrição precária, impossibilitando a identificação deste como corpo certo.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 3004605-35.2013.8.26.0372, onde se decidiu não ser possível o registro de formal de partilha contendo imóvel com descrição precária, impossibilitando a identificação deste como corpo certo e afastando a aplicabilidade do subitem 12.1.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (NSCGJSP). O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação cível interposta em face da r. decisão proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador e manteve a impossibilidade de registro de formal de partilha apresentado para registro, sob o argumento de que a descrição dos limites é imprecisa e sem delimitação da exata dimensão, o que impossibilita identificá-lo como corpo certo, sendo necessária sua retificação. Inconformado, o apelante, em suas razões recursais, argumentou que a descrição do imóvel contida no formal de partilha corresponde à descrição existente no Registro de Imóveis, demonstrando a inexistência de irregularidade neste sentido, tendo em vista que foi observado o disposto no § 2º do art. 225 da Lei de Registros Públicos. Ademais, sustentou que a decisão proferida pelo Juiz Corregedor Permanente negou vigência ao Provimento CG nº 37/2013 e que a descrição do imóvel não é absolutamente vaga, permitindo a compreensão acerca da localização e individualização do bem, em cumprimento ao Princípio da Especialidade Objetiva, e que outros atos ingressaram no registro.

Ao julgar o recurso, o Relator observou que o imóvel apresenta descrição precária e que a Lei de Registros Públicos determina que a matrícula é o núcleo do assentamento imobiliário, reclamando observância ao Princípio da Especialidade Objetiva, o que não foi respeitado, já que a descrição, como apontou o Oficial Registrador, é imprecisa e não apresenta sequer um ponto de amarração, o que inviabiliza sua localização. Ademais, o Relator observou que a área total indicada no CCIR do imóvel é inferior à área total indicada no Registro de Imóveis e que, ainda que a área dominante estivesse devidamente descrita em memorial e planta, a averbação reclamava a perfeita identificação da área serviente, o que não ocorre in casu. O Relator ainda afirmou que “o fato destes outros títulos terem indevidamente ingressado no registro imobiliário no passado, não justifica nem autoriza o registro de outros títulos posteriormente apresentados e que afrontaram a lei, a exemplo do título ora examinado. Erros devem ser retificados e não ratificados.”

Por fim, o Relator destacou que, embora o título apresentado traga a mesma descrição da área constante no registro imobiliário, não se cumpriu o Princípio da Especialidade Objetiva, previsto no art. 176 da Lei de Registros Públicos, de modo ser impossível sua identificação como corpo certo e que é inviável estabelecer sua exata posição física, o que afasta a aplicação do subitem 12.1.1 do Capítulo XX das NSCGJSP.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados de Jurisprudência do IRIB.

Marcello Oliveira da Silva

Sou Marcello Oliveira da Silva, Substituto do Tabelião no 13º Tabelionato de Notas de São Paulo (Brooklin). Com 30 anos de dedicação ao setor extrajudicial, sou Pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Minha trajetória une o rigor acadêmico à prática diária na solução de casos de alta complexidade, sendo especialista em Usucapião Extrajudicial, Adjudicação Compulsória e Inventários. Minha missão é traduzir três décadas de vivência cartorial e especialização técnica em um atendimento eficiente, ético e resolutivo, garantindo a máxima segurança jurídica na regularização do seu patrimônio.

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