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2ª VRP-SP: REGISTRO CIVIL – PROCURAÇÃO – MANDANTE IDOSO ACAMADO EM HOSPITAL

2ª VRP-SP: REGISTRO CIVIL – PROCURAÇÃO – MANDANTE IDOSO ACAMADO EM HOSPITAL

Publicado em: 03/11/2015

2ª VRP-SP: REGISTRO CIVIL – Procuração – Mandante idoso acamado em hospital – Exigência, pelo oficial, de exibição do laudo médico atestando a capacidade para a lavratura do ato – Situação fática caracterizada – Prudência notarial demonstrada – Responsabilidade funcional afastada.
 


FORO CENTRAL CÍVEL

2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo – SP – CEP 01501-000

CONCLUSÃO

Em 23/09/2015, faço estes autos conclusos ao(à) MM, Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio. Eu, Karina Yumi Ishikawa, Estagiária Nível Superior, subscrevi.

SENTENÇA

Processo nº: 0026342-20.2015.8.26.0100 – Pedido de Providências

Requerente: Corregedoria Geral de Justiça

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio

VISTOS,

Trata-se de expediente encaminhado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, de interesse da Sra. V. T. F., a qual suscita dúvidas acerca do procedimento adotado pela Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito – Liberdade, Capital, que, instada a lavrar procuração pública de pessoa idosa acamada em hospital, exigiu, como condição para realizar a diligência no hospital, a exibição de laudo médico atestando a sanidade mental da idosa.

A Sra. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito – Liberdade, Capital, prestou esclarecimentos às fls. 09/10, 41/42 e 56/57.

A interessada manifestou-se acerca dos esclarecimentos às fls. 36 e 49.

É o breve relatório.

DECIDIDO.

Constam dos autos a necessidade de lavratura de procuração para a idosa outorgar poderes para o procurador representá-la perante o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

Desta feita, a Sra. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito – Liberdade, Capital, aludiu à necessidade de apresentação de laudo médico atestando a sanidade mental da idosa, como condição para realização da diligência no hospital.

Os elementos informativos dos autos não revelam a prática de irregularidade na conduta da Sra. Oficial, porquanto compete a esta realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, consoante o disposto no artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.935/94.

Ademais, a Sra. Oficial juntou aos autos os relatórios médicos arquivados na serventia, que atestam o estado de seus pacientes para a prática dos atos da vida civil (fls. 14/30). Isto posto, compete ao médico aferir o estado de seus pacientes, em que pese não retirar da Sra. Oficial a responsabilidade pela  verificação da capacidade formal do outorgante.

A conduta da Sra. Oficial revelou prudência notarial na realização do ato  pretendido sendo pertinente a exigência em razão da situação informada, impedindo a prática de ato passível de nulidade.

Diante disso, não houve qualquer falha no atendimento ou exigência de atestado médico.

Bem por isso, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação ao serviço correcionado, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo, porquanto o escopo da conduta da Sra. Oficial foi a segurança jurídica do ato pretendido.

Oportunamente, determino o arquivamento dos autos.

Ciência a Sra. Representante, por e-mail, e a Sra. Oficial.

Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente sentença como ofício.

R.I.C

São Paulo, 24 de setembro de 2015.


Fonte: DJE-SP

Marcello Oliveira da Silva

Sou Marcello Oliveira da Silva, Substituto do Tabelião no 13º Tabelionato de Notas de São Paulo (Brooklin). Com 30 anos de dedicação ao setor extrajudicial, sou Pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Minha trajetória une o rigor acadêmico à prática diária na solução de casos de alta complexidade, sendo especialista em Usucapião Extrajudicial, Adjudicação Compulsória e Inventários. Minha missão é traduzir três décadas de vivência cartorial e especialização técnica em um atendimento eficiente, ético e resolutivo, garantindo a máxima segurança jurídica na regularização do seu patrimônio.

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