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CÔNJUGE SEPARADO HÁ MAIS DE DOIS ANOS SÓ É HERDEIRO SE PROVAR AUSÊNCIA DE CULPA NA SEPARAÇÃO

CÔNJUGE SEPARADO HÁ MAIS DE DOIS ANOS SÓ É HERDEIRO SE PROVAR AUSÊNCIA DE CULPA NA SEPARAÇÃO

Publicado em: 12/01/2016

A 4ª turma do STJ, em decisão unânime, deu provimento a recurso especial para fixar entendimento em caso que trata do direito sucessório do cônjuge sobrevivente. O colegiado concluiu que a sucessão do cônjuge separado de fato há mais de dois anos é exceção à regra geral, de modo que somente terá direito à sucessão se comprovar, nos termos do art. 1.830 do CC, que a convivência se tornara impossível sem sua culpa.


No caso, ao interpretar o art. 1.830 do CC, o Tribunal de origem concluiu que o ônus da prova é dos terceiros interessados, irmãos do falecido, os quais deveriam provar que a ruptura da vida conjugal se deu por culpa do cônjuge sobrevivente, visto ser incontroverso que o casal estava separado de fato há mais de dois anos quando o varão veio a falecer.

Ausência de culpa

A relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, ponderou que o art. 1.830 do CC dispõe que somente será reconhecido o direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, “de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente”. Gallotti destacou que a sucessão do cônjuge separado de fato é exceção à regra geral.

Cabia ao sobrevivente comprovar que ‘a convivência se tornara impossível sem culpa’ sua. Isso porque, conforme se verifica da ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829, o cônjuge separado de fato é exceção à ordem de vocação.

A ministra Gallotti, considerando as circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias no sentido de ser a prova dos autos inconclusiva, de modo que não desincumbiu a recorrida de seu ônus probatório, entendeu que a cônjuge sobrevivente não ostenta a qualidade de herdeira do “de cujus”. Foram opostos embargos de declaração, considerados intempestivos pela relatora e, portanto, não conhecidos.


Processo relacionadoREsp 1.513.252

Fonte: Migalhas

Marcello Oliveira da Silva

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