STJ valida testamento que nomeou irmã curadora especial para bens de herdeira menor de idade

STJ valida testamento que nomeou irmã curadora especial para bens de herdeira menor de idade

21/11/2023

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu a validade do testamento de uma mulher que nomeou a filha mais velha como inventariante e curadora da parte da herança deixada para a filha menor de idade.

O caso diz respeito a uma ação de inventário e partilha de bens em que a falecida, mediante registro em testamento, deixou herança para as filhas e estabeleceu que a mais velha ficaria responsável pela gestão dos bens herdados pela menor até esta atingir a maioridade.

De acordo com o colegiado, a possibilidade de nomeação de curador especial para a gestão de bens deixados a herdeiro menor, ainda que a criança ou o adolescente esteja sob poder familiar, está prevista no parágrafo 2º do artigo 1.733 do Código Civil, e, portanto, não há razão para não ser preservada a vontade expressa em testamento.

O Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve a decisão de primeira instância que tornou a disposição testamentária sem efeito, sob o fundamento de que a possibilidade de nomeação de curador especial não se aplicaria ao caso em que ambas as herdeiras necessárias são também as únicas beneficiárias do testamento, não havendo justificativa para afastar o pai da administração dos bens deixados à coerdeira incapaz.

Curadoria especial

Para o ministro Marco Buzzi, relator no STJ, o fato de uma criança ocupar a posição de herdeira legítima e testamentária, simultaneamente, não afasta a possibilidade de ser instituída curadoria especial para administrar os bens a que tem direito, ainda que esteja sob poder familiar.

De acordo com o ministro, a interpretação do artigo 1.733, parágrafo 2º, do Código Civil, deve guiar pela preservação da autonomia de vontade do testador. Ele explicou que o testamento é uma expressão da autonomia privada e representa a preservação da vontade da pessoa que, em vida, planejou a disposição de seu patrimônio para o momento posterior à morte, o que inclui o modo como os bens deixados serão administrados.

O relator ressaltou ainda que a instituição de curadoria especial não afasta o exercício do poder familiar por parte do pai da menor, já que o conjunto de obrigações inerentes ao poder familiar não é drasticamente afetado pela figura do curador especial, que se restringe ao aspecto patrimonial.

No entendimento de Buzzi, não há no caso nenhum prejuízo aos interesses da coerdeira incapaz, “porquanto a nomeação de sua irmã como curadora especial de patrimônio, relativamente aos bens integrantes da parcela disponível da autora da herança – genitora comum –, representa justamente um zelo adicional em relação à gestão patrimonial”.

Nomeação

A advogada Ana Luiza Nevares, vice-presidente da Comissão de Direito das Sucessões do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, comenta que o tribunal aplicou corretamente o artigo 1.733 do Código Civil, que permite a uma pessoa nomear um menor como legatário, conferindo a administração dos bens a alguém diferente do pai, da mãe ou do tutor.

“Não há vedação legal para que alguém nomeie seu próprio filho como herdeiro e o juiz de primeiro grau e o tribunal não estão equivocados. O STJ, ao estabelecer a melhor interpretação, reforçou que o artigo não impede que pai ou mãe instituam o próprio filho como herdeiro, sob gestão de outra pessoa”, afirma.

Segundo ela, a discussão central da decisão é se a curadoria especial poderia incidir também na legítima da filha e a decisão indica que se tratava de cota disponível. “Na cota disponível, é possível instituir o filho como herdeiro e designar um curador especial para administrar esses bens”, ela afirma.

“A polêmica reside na possibilidade de estabelecer essa curadoria especial na legítima dos herdeiros necessários. Pela lei, isso não é possível. A legítima é intangível e não pode ser reduzida”, acrescenta.

A especialista avalia que a decisão mostra que o uso da curatela especial de gestão patrimonial para proteção de herdeiros menores e incapazes.

“Esse dispositivo já existia no Código, mas a decisão amplia a divulgação e destaca a importância dessas ferramentas no planejamento sucessório”, aponta.

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