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FAZENDA – MANIFESTAÇÃO DO POSTO FISCAL – PAGAMENTO DE MEAÇÃO COM O USUFRUTO – INCIDÊNCIA DE ITCMD – CAUSA MORTIS E DE ITCMD – DOAÇÃO

FAZENDA – MANIFESTAÇÃO DO POSTO FISCAL – PAGAMENTO DE MEAÇÃO COM O USUFRUTO – INCIDÊNCIA DE ITCMD – CAUSA MORTIS E DE ITCMD – DOAÇÃO
Publicado em: 05/02/2016

DO: EXPEDIENTE

Número: 18834-387731

Ano: 2015

Rubrica: Sidionir Gustavo Dejavit AFR – Assistente Fiscal

Folha de Informação Rubricada Sob nº 132-133-143

INTERESSADO: A. C. P.

LOCALIDADE: S. A.

ASSUNTO: ITCMD – DECLARAÇÃO DE TRANSMISSÃO POR ESCRITURA PÚBLICA Nº 32467916

1. Conhecido. Juntou-se as folhas de nº 122 a 131, referentes à Declaração de ITCMD nº 32467916, à Conta Fiscal do ITCMD, bem como suas simulações nas datas de 13/11/2014 e 05/12/2014, às pesquisas do valor médio do Imóvel Rural com Benfeitorias, divulgado pelo Instituto de Economia Agrícola (IEA) e à consulta aos dados da declaração.

2. Trata-se de dúvida suscitada pela Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de S. A., Bel. A. C. P., no que tange à regularidade do tributo estadual apurado e recolhido em decorrência da sucessão hereditária do Sr. C. M. P., falecido em 14/09/2014.

3. De acordo com a documentação juntada ao expediente, apurou-se que o “de cujus” era casado no regime de Comunhão Universal de Bens com C. A. B. P. (fl. 38) e deixou os filhos Simone, Renata e Gustavo, que possuía em comum com a viúva meeira.

4. Conforme disposto na Escritura Pública de Inventário e Partilha e sua respectiva Escritura da Re-Ratificação, folhas 32 a 37, coube à viúva meeira os Direitos Reais de Usufruto Vitalício sobre a totalidade dos bens objeto de partilha, enquanto os filhos receberam em pagamento, em partes iguais, o total correspondente à nua-propriedade.

5. Entretanto, ao se interpretar o Art. 1.667, cc Art. 1.829, ambos do Código Civil (Lei 10.406/2002), conclui-se que, em função do regime de casamento adotado, cabe à viúva, a título de meação, o correspondente a 50% do patrimônio que o casal possuía em comum.

“Art. 1.667 – O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.”

“Art. 1.829 – A sucessão legitima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

…”
6. Apesar disso, é possível verificar que a Lei 10.705/2000, em seu Art. 9º e §2º, dispõe da seguinte forma:

“Artigo 9º – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).

§ 2º – Nos casos a seguir, a base de cálculo é equivalente a:

1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso;

2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade.”
7. Ademais, a mesma Lei 10.705/2000, expõe o que se segue em seu Art. 2º e §5º:

“Artigo 2º – O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:

I – por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;

II – por doação.”

§ 5º – Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.
8. Diante do exposto, e se considerada a inexistência de bens particulares deixados pelo de cujus, conclui-se que cabe à viúva-meeira, a título de meação, o correspondente a 50% do patrimônio comum, enquanto a parte correspondente à herança de cada um dos filhos é de 16,66%.

9. Porém, ao se analisar a partilha em consonância com o Art 9º da Lei 10.705/2000, verifica-se que foi atribuído à viúva o correspondente a 33,33% (1/3 – usufruto) e, a cada um filho dos três filhos, 22,22% (totalizando 66,66%, ou seja, 2/3 – nua-propriedade).

10. Portanto, tendo em visita que houve a atribuição de valores acima do respectivo quinhão a cada um dos herdeiros, pode-se afirmar que, de acordo com o Art. 2º e §5º, da Lei 10.705/2000, além da incidência do ITCMD – Causa Mortis, há também a incidência do ITCMD – Doação, em função de se considerar tal atribuição equiparada à doação.

11. Logo, entende-se ser necessária a apresentação da Declaração do ITCMD – Doação, acompanhada dos respectivos recolhimentos, tendo como doadora a viúva-meeira e donatários, cada um dos filhos.

12. Além do mais, em relação aos imóveis rurais transmitidos, cumpre-se ressaltar que, de acordo com o Art.9º e § 1º da Lei 10.705/00, cc Art. 16 e § único do Decreto 46.655/2002, a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem transmitido, que, em se tratando de imóvel rural, pode ser apurado por meio do valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretária de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo.

13. O referido valor médio é divulgado, anualmente, no site do Instituto de Economia Agrícola e, conforme pesquisa juntada às folhas 128 a 130, entende-se que o valor correto da base de cálculo apurada para os imóveis rurais transmitidos é superior ao constante na Declaração do ITCMD 32467916.

14. Ressalta-se, ainda, que a base de cálculo apurada para o imóvel de Certidão de Matrícula nº 4.699 tomou por base a área constante da Escritura Pública de Inventário e Partilha, haja vista que tal certidão não foi juntada a este expediente.

15. No que tange aos imóveis urbanos, salienta-se que as bases de cálculo apresentadas têm como referência o valor venal utilizado para o cálculo do IPTU 2015, o que não reproduz, necessariamente, a base que deveria ser utilizada, levando-se em conta que o óbito ocorreu em 2014.

16. Em relação aos veículos, não foi possível verificar a exatidão dos dados declarados, haja vista que no presente expediente não foram juntadas cópias de seus documentos.

17. Por fim, destaca-se que, consoante os documentos de folhas 125 a 127 e folha 131, pode-se verificar a existência de DÉBITO na Conta Fiscal da Declaração de ITCMD – Causa-Mortis de n. 32467916, que se encontra em “EM ABERTO”. Tal débito refere-se à incidência de multa por atraso na protocolização, haja vista que a confirmação da declaração não foi realizada no prazo de 60 dias, contados da data do fato gerador (data do óbito), nos termos do Art. 21, Inciso I, da Lei 10.705/2000.

18. Isto posto, e em atenção à orientação do verso da folha de nº 121, encaminhe-se ao Gabinete do Delegado Regional Tributário da DRT-08/São José do Rio Preto.

10-Catanduva, 15 de julho 2.015.

MIRLEI AMOROSO

Chefe do Posto Fiscal


Fonte: DJE/SP

Marcello Oliveira da Silva

Sou Marcello Oliveira da Silva, Substituto do Tabelião no 13º Tabelionato de Notas de São Paulo (Brooklin). Com 30 anos de dedicação ao setor extrajudicial, sou Pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Minha trajetória une o rigor acadêmico à prática diária na solução de casos de alta complexidade, sendo especialista em Usucapião Extrajudicial, Adjudicação Compulsória e Inventários. Minha missão é traduzir três décadas de vivência cartorial e especialização técnica em um atendimento eficiente, ético e resolutivo, garantindo a máxima segurança jurídica na regularização do seu patrimônio.

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