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BEM ADQUIRIDO APÓS DIVÓRCIO NÃO PODE SER USADO PARA PAGAR DÍVIDA TRABALHISTA

BEM ADQUIRIDO APÓS DIVÓRCIO NÃO PODE SER USADO PARA PAGAR DÍVIDA TRABALHISTA

Publicado em: 18/05/2016

A penhora de patrimônio adquirido depois do divórcio não é válida sem a comprovação da união estável, pois viola o direito de propriedade. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao desconstituir o confisco do carro do ex-marido da ex-sócia de uma empresa agrícola. A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta.
 


A penhora tinha sido determinada pela Vara do Trabalho de Itápolis (SP) para o pagamento de dívida trabalhista da empresa. A decisão foi mantida em segundo grau pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. A corte argumentou que a companhia agrícola tem várias reclamações trabalhistas, algumas, inclusive, em que o mesmo veículo é objeto de penhora.

O ex-companheiro da empresária, ao contestar a decisão em embargos de terceiros, afirmou que se separou em 2005 e comprou o carro em 2007. Ele alegou ilegalidade na penhora de 50% do automóvel, apontando violação do artigo 1046 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor à época.

A corte de primeiro grau manteve a penhora por considerar que a ação original reconheceu a sociedade do casal, mesmo estando separado judicialmente. O ex-companheiro ainda foi condenado a pagar multa de 20% sobre o crédito trabalhista por litigância de má-fé, pois foi acusado de tentar protelar a execução ao opor os embargos três dias antes do leilão, em agosto de 2009, sendo que teve ciência da ação cerca de um ano e meio antes.

No recurso ao TST, o ex-marido apontou contrariedade ao artigo 9 da Lei 9.278/96, que regulamenta a união estável, e alegou incompetência da Justiça do Trabalho para reconhecê-la. O relator do caso, ministro Caputo Bastos, afastou a incompetência da Justiça do Trabalho, argumentando que o TRT-15 não declarou a união estável, mas somente determinou a penhora sobre o bem do ex-cônjuge, “em face da aparente continuidade da relação matrimonial com a ex-sócia da executada, mesmo após separação judicial”.

Por outro lado, o ministro considerou que houve violação ao direito de propriedade, pois o embargante comprovou que não era mais casado com a empresária quando adquiriu o bem. “Não há como, nesta instância recursal, concluir pela união estável de modo a, ainda, gerar-lhe consequência jurídica, como considerar o direito de meação sobre bem adquirido por um dos ex-cônjuges depois de findado o vínculo matrimonial”, afirmou.


Fonte: Conjur

Marcello Oliveira da Silva

Sou Marcello Oliveira da Silva, Substituto do Tabelião no 13º Tabelionato de Notas de São Paulo (Brooklin). Com 30 anos de dedicação ao setor extrajudicial, sou Pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Minha trajetória une o rigor acadêmico à prática diária na solução de casos de alta complexidade, sendo especialista em Usucapião Extrajudicial, Adjudicação Compulsória e Inventários. Minha missão é traduzir três décadas de vivência cartorial e especialização técnica em um atendimento eficiente, ético e resolutivo, garantindo a máxima segurança jurídica na regularização do seu patrimônio.

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