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BEM ADQUIRIDO APÓS DIVÓRCIO NÃO PODE SER USADO PARA PAGAR DÍVIDA TRABALHISTA

BEM ADQUIRIDO APÓS DIVÓRCIO NÃO PODE SER USADO PARA PAGAR DÍVIDA TRABALHISTA

Publicado em: 18/05/2016

A penhora de patrimônio adquirido depois do divórcio não é válida sem a comprovação da união estável, pois viola o direito de propriedade. Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao desconstituir o confisco do carro do ex-marido da ex-sócia de uma empresa agrícola. A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro José Roberto Freire Pimenta.
 


A penhora tinha sido determinada pela Vara do Trabalho de Itápolis (SP) para o pagamento de dívida trabalhista da empresa. A decisão foi mantida em segundo grau pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. A corte argumentou que a companhia agrícola tem várias reclamações trabalhistas, algumas, inclusive, em que o mesmo veículo é objeto de penhora.

O ex-companheiro da empresária, ao contestar a decisão em embargos de terceiros, afirmou que se separou em 2005 e comprou o carro em 2007. Ele alegou ilegalidade na penhora de 50% do automóvel, apontando violação do artigo 1046 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor à época.

A corte de primeiro grau manteve a penhora por considerar que a ação original reconheceu a sociedade do casal, mesmo estando separado judicialmente. O ex-companheiro ainda foi condenado a pagar multa de 20% sobre o crédito trabalhista por litigância de má-fé, pois foi acusado de tentar protelar a execução ao opor os embargos três dias antes do leilão, em agosto de 2009, sendo que teve ciência da ação cerca de um ano e meio antes.

No recurso ao TST, o ex-marido apontou contrariedade ao artigo 9 da Lei 9.278/96, que regulamenta a união estável, e alegou incompetência da Justiça do Trabalho para reconhecê-la. O relator do caso, ministro Caputo Bastos, afastou a incompetência da Justiça do Trabalho, argumentando que o TRT-15 não declarou a união estável, mas somente determinou a penhora sobre o bem do ex-cônjuge, “em face da aparente continuidade da relação matrimonial com a ex-sócia da executada, mesmo após separação judicial”.

Por outro lado, o ministro considerou que houve violação ao direito de propriedade, pois o embargante comprovou que não era mais casado com a empresária quando adquiriu o bem. “Não há como, nesta instância recursal, concluir pela união estável de modo a, ainda, gerar-lhe consequência jurídica, como considerar o direito de meação sobre bem adquirido por um dos ex-cônjuges depois de findado o vínculo matrimonial”, afirmou.


Fonte: Conjur

Marcello Oliveira da Silva

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