IBDFAM

Valor pago por avô não computa em dívida de alimentos do pai, decide STJ

14/06/2023

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas)


Atualizado em 15/06/2023

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ manteve a prisão civil de um devedor de alimentos por entender que o valor pago pelo avô não exclui a dívida do pai. O colegiado entendeu, de forma unânime, que o valor subsidiado pelo avô não era de forma solidária, portanto não haveria elisão do decreto de prisão civil do pai.

O recurso ordinário em habeas corpus objetivava a expedição de contramandado de prisão.
O argumento é que os valores pagos pelo avô paterno não foram computados no débito alimentar executado, além da alimentanda ter atingido a maioridade.

Neste sentido, foi sustentada a ilegalidade do decreto de prisão, e solicitado o parcial pagamento do débito.

O relator do caso no STJ, ministro Moura Ribeiro, frisou que o avô não estava subsidiando o valor dos alimentos de forma solidária. Destacou, também, que “a questão da maioridade, por si só, não afasta automaticamente o dever dos alimentos”.

Assim, não proveu o recurso ordinário no habeas corpus. O caso tramita em segredo de Justiça.

Processo: RHC 178.818

Obrigação alimentar

Para o jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a decisão está correta do ponto de vista legal. Ele explica que não há solidariedade alimentar entre pai e filho com relação ao credor (neto).

De acordo com o especialista, “se espontaneamente o avô alcançou recursos ao neto, não pode o filho deste querer a compensação com sua dívida alimentar sobre uma mera liberalidade do avô”.

Rolf explica que o tema é de expressa previsão legal na gestão de negócios, quando alguém pode sim ser ressarcido de despesa que pagou no lugar do devedor, “ou seja, o avô poderia ter pago a dívida do seu filho e buscar dele o ressarcimento”.

Ele pondera, no entanto, que não foi este o caso julgado. Na situação em análise, “o pai devedor procurou se sub-rogar em um ativo do neto e que não guarda nenhuma identidade com a obrigação alimentar que não foi paga pelo real e único devedor.

O jurista aponta a efetiva segurança jurídica como principal impacto do entendimento. Além disso, segundo ele, a decisão confirma “a característica natural de que alimentos não são compensáveis, muito menos com terceiros”.

Marcello Oliveira da Silva

Sou Marcello Oliveira da Silva, Substituto do Tabelião no 13º Tabelionato de Notas de São Paulo (Brooklin). Com 30 anos de dedicação ao setor extrajudicial, sou Pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Minha trajetória une o rigor acadêmico à prática diária na solução de casos de alta complexidade, sendo especialista em Usucapião Extrajudicial, Adjudicação Compulsória e Inventários. Minha missão é traduzir três décadas de vivência cartorial e especialização técnica em um atendimento eficiente, ético e resolutivo, garantindo a máxima segurança jurídica na regularização do seu patrimônio.

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