Valor pago por avô não computa em dívida de alimentos do pai, decide STJ
14/06/2023
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas)
Atualizado em 15/06/2023
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ manteve a prisão civil de um devedor de alimentos por entender que o valor pago pelo avô não exclui a dívida do pai. O colegiado entendeu, de forma unânime, que o valor subsidiado pelo avô não era de forma solidária, portanto não haveria elisão do decreto de prisão civil do pai.
O recurso ordinário em habeas corpus objetivava a expedição de contramandado de prisão.
O argumento é que os valores pagos pelo avô paterno não foram computados no débito alimentar executado, além da alimentanda ter atingido a maioridade.
Neste sentido, foi sustentada a ilegalidade do decreto de prisão, e solicitado o parcial pagamento do débito.
O relator do caso no STJ, ministro Moura Ribeiro, frisou que o avô não estava subsidiando o valor dos alimentos de forma solidária. Destacou, também, que “a questão da maioridade, por si só, não afasta automaticamente o dever dos alimentos”.
Assim, não proveu o recurso ordinário no habeas corpus. O caso tramita em segredo de Justiça.
Processo: RHC 178.818
Obrigação alimentar
Para o jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a decisão está correta do ponto de vista legal. Ele explica que não há solidariedade alimentar entre pai e filho com relação ao credor (neto).
De acordo com o especialista, “se espontaneamente o avô alcançou recursos ao neto, não pode o filho deste querer a compensação com sua dívida alimentar sobre uma mera liberalidade do avô”.
Rolf explica que o tema é de expressa previsão legal na gestão de negócios, quando alguém pode sim ser ressarcido de despesa que pagou no lugar do devedor, “ou seja, o avô poderia ter pago a dívida do seu filho e buscar dele o ressarcimento”.
Ele pondera, no entanto, que não foi este o caso julgado. Na situação em análise, “o pai devedor procurou se sub-rogar em um ativo do neto e que não guarda nenhuma identidade com a obrigação alimentar que não foi paga pelo real e único devedor.
O jurista aponta a efetiva segurança jurídica como principal impacto do entendimento. Além disso, segundo ele, a decisão confirma “a característica natural de que alimentos não são compensáveis, muito menos com terceiros”.
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