Sem categoria

STJ resguarda terceiro de boa-fé em caso de compra de imóvel de parte de união estável

Após a dissolução de união estável, pode ocorrer de um dos ex-companheiros vender um bem sem o consentimento do outro. Nesses casos, o terceiro, quando é comprador de boa-fé, deve ser protegido. A decisão é da Terceira Turma do STJ, que julgou caso de um terceiro que adquiriu imóvel obtido por casal durante a união estável sem o conhecimento da ex-companheira do vendedor.
Ao ingressar com a ação de nulidade de escritura pública, a autora afirmou que os imóveis adquiridos na constância da união estável deveriam ter sido submetidos à partilha logo após a dissolução. Mas, ao invés disso, os bens foram alienados pelo ex-companheiro sem o consentimento da mulher. Ao julgar o caso, o TJ/PR considerou que não havia o reconhecimento da união estável no momento da aquisição dos imóveis e de sua alienação, o que confirma a validade do negócio jurídico. O pedido de nulidade feito pela autora foi julgado improcedente.
Inconformada, ela interpôs REsp no STJ sob o argumento de que a união estável e a aquisição dos bens, durante o período de convivência, haviam sido comprovadas nos autos e que o ex-companheiro não poderia ter outorgado a escritura de compra e venda sem o seu consentimento.
O Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, em análise do caso, afirmou que não havia o registro formal em cartório da união estável e que o vendedor do imóvel se apresentava perante a sociedade como solteiro, além de ser o único proprietário do bem, que estava em seu nome. Bellizze considerou, na decisão, que a falta de averbação da união estável em cartório afasta a ciência do terceiro sobre a convivência. Fato que determinou que o comprador de boa-fé não poderia ser prejudicado. A validade do negócio jurídico foi, portanto, reconhecida. A decisão foi unânime.
Para Nicolau Crispino, presidente do IBDFAM no Amapá, o julgado é importante porque confirma que deve ter uma preocupação com o terceiro de boa-fé. “Esse terceiro, estando de boa-fé, basta a sua demonstração de que ele não sabia, ou não poderia saber, que o vendedor era casado ou convivia com outra pessoa, logo estava vendendo uma coisa que não pertencia só a ele. E como era transcrito no registro imobiliário só o nome dele, ele não poderia saber que pertencia a outra pessoa que não seja o que estava lançado na propriedade”, diz.
O advogado ressalta ainda que demonstrado que o terceiro não conhecia a união estável do vendedor, ele não pode ver o negócio desfeito sob pena de colocar em risco um princípio do direito privado, que é a garantia e a proteção do terceiro de boa-fé.
Já para o companheiro que não participou do negócio o que cabe é entrar com uma ação de obrigação, no caso de cobrança de indenização de responsabilidade civil, junto ao ex-companheiro, para que ele devolva a parte relativa. Se não tiver nada definido, é metade do que ele recebeu com relação a cada imóvel ou bem.
  
Veja o acórdão:
14/03/2018

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ e Migalhas)

Marcello Oliveira da Silva

Sou Marcello Oliveira da Silva, Substituto do Tabelião no 13º Tabelionato de Notas de São Paulo (Brooklin). Com 30 anos de dedicação ao setor extrajudicial, sou Pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Minha trajetória une o rigor acadêmico à prática diária na solução de casos de alta complexidade, sendo especialista em Usucapião Extrajudicial, Adjudicação Compulsória e Inventários. Minha missão é traduzir três décadas de vivência cartorial e especialização técnica em um atendimento eficiente, ético e resolutivo, garantindo a máxima segurança jurídica na regularização do seu patrimônio.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *