Resolução CNJ n. 452, de 22 de abril de 2022. Altera a Resolução CNJ nº 35, de 24 de fevereiro de 2007.
Em 28/04/2022
Foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (DJe de 28/04/2022, Edição n. 98/2022, Seção Presidência, p. 2), a Resolução CNJ n. 452/2022, alterando a Resolução CNJ n. 35/2007, que “disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa.” A Resolução entra em vigor imediatamente.
A nova Resolução acrescentou os parágrafos 1º, 2º e 3º no art. 11 da Resolução CNJ n. 35/2007, determinando, respectivamente, que “o meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante”; que “o inventariante nomeado nos termos do §1º poderá representar o espólio na busca de informações bancária se fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário”; e que “a nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.”
Fonte: IRIB.

Excelente explicação sobre a Resolução 452, Dr. Marcello. Como o senhor mencionou que o inventariante agora pode levantar valores para o pagamento de impostos e emolumentos, surgiu uma dúvida prática: no caso de herdeiros que pretendem utilizar recursos de plataformas de entretenimento digital ou apostas do falecido para custear essas taxas, o senhor sabe se as instituições já estão aceitando essa nomeação prévia sem resistência? Vi alguns questionamentos sobre a segurança e conformidade dessas plataformas em sites como GuiadeJugaBetPeru.com e gostaria de saber se essa resolução também facilita o acesso a esses ativos digitais específicos durante o inventário extrajudicial. Abraço!
Muito obrigado pela pergunta.
A Resolução CNJ nº 452/2022 realmente trouxe um avanço importante ao permitir que o inventariante nomeado por escritura pública represente o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias ao inventário, bem como no levantamento de quantias para pagamento do ITCMD e dos emolumentos.
Mas eu faria uma distinção importante: uma coisa é o levantamento de valores em instituições financeiras tradicionais; outra, mais sensível, é o acesso a valores mantidos em plataformas digitais, especialmente plataformas de entretenimento, apostas ou sediadas fora do Brasil.
Na prática, ainda pode haver resistência dessas instituições, porque cada plataforma costuma aplicar suas próprias regras de compliance, prevenção à lavagem de dinheiro, verificação de identidade, sucessão de conta, jurisdição e termos de uso. A Resolução facilita a atuação do inventariante, mas não elimina automaticamente a necessidade de análise documental pela instituição nem garante, por si só, a liberação imediata desses ativos.
Nesses casos, o caminho mais seguro é tratar esses valores como possíveis créditos ou ativos digitais do espólio, identificá-los expressamente no inventário, conferir os termos da plataforma, reunir prova do saldo ou da titularidade e fazer requerimento formal com certidão de óbito, escritura de nomeação de inventariante, documentos dos herdeiros e, se possível, autorização expressa de todos. Se houver negativa, aí pode ser necessário pedido judicial específico, alvará ou medida de exibição de informações.
Também teria cautela em usar sites estrangeiros ou páginas de avaliação de plataformas como base jurídica. Eles podem ser úteis para levantar indícios sobre a existência ou funcionamento da plataforma, mas não substituem a conferência documental, regulatória e sucessória aplicável ao caso concreto.
Então, em resumo: a Resolução 452 ajuda, mas para plataformas de apostas ou ativos digitais eu não trataria como liberação automática. É um ponto que exige análise caso a caso, com documentação robusta e possibilidade de judicialização se houver recusa.