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Cartórios poderão realizar mediação e conciliação para solucionar conflitos

Visando ampliar a oferta de métodos consensuais de soluções de conflitos no País, os cartórios agora estão autorizados a oferecer procedimentos de mediação e conciliação, o que anteriormente era exclusivo dos Tribunais de Justiça. A nova disposição vem do Provimento 67, de março de 2018, da Corregedoria Nacional de Justiça. De acordo com o seu artigo 2º, os procedimentos nos serviços notariais e de registro serão facultativos.
 
A autorização para os cartórios interessados deverá ter processo regulamentado pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) e pelas corregedorias-gerais de justiça dos estados e do Distrito Federal e dos Territórios. Será necessário capacitar, a cada dois anos, o funcionário que atuar como mediador.
 
Para Ana Gerbase, presidente da Comissão de Mediação do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a ampliação da oferta da mediação de conflitos à população é sempre bem-vinda, desde que cuidadosa. A partir do momento que se tem maior oferta na prestação dos serviços, pode-se alcançar um  maior número de pessoas interessadas. No entanto, ela lembra que não se pode perder de vista a responsabilidade com a capacitação do profissional que desempenhará tal função, judicial ou extrajudicialmente.
 
“A participação do advogado é obrigatória e necessária. Não nas sessões propriamente, mas na assistência jurídica que o mediador não pode dar. Um acordo elaborado sem os cuidados necessários poderá causar prejuízos às partes envolvidas. Caberá ao mediador encaminhá-las ao defensor público por exemplo, para que recebam a devida orientação jurídica”, afirma.
 
Ana Gerbase ressalta que a presença de advogados é importante também por que, muitas vezes, a mediação e a conciliação se confundem. O mediador atua nos casos das partes com vínculos anteriores, como nas questões envolvendo conflitos familiares. E isso é totalmente diferente, segundo ela, da função do conciliador.
 
Também por isso, a advogada enfatiza a importância da capacitação dos funcionários a cada dois anos, como determinado pelo Provimento 67. “O mediador familiar necessita de uma formação especializada, voltada para o sistema família, capaz de entender cada dinâmica específica, como diferentes culturas, diferentes construções familiares, olhar as crianças dentro dos conflitos parentais etc”, afirma.
04/04/2018Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do CNJ)

Marcello Oliveira da Silva

Sou Marcello Oliveira da Silva, Substituto do Tabelião no 13º Tabelionato de Notas de São Paulo (Brooklin). Com 30 anos de dedicação ao setor extrajudicial, sou Pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Minha trajetória une o rigor acadêmico à prática diária na solução de casos de alta complexidade, sendo especialista em Usucapião Extrajudicial, Adjudicação Compulsória e Inventários. Minha missão é traduzir três décadas de vivência cartorial e especialização técnica em um atendimento eficiente, ético e resolutivo, garantindo a máxima segurança jurídica na regularização do seu patrimônio.

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