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CONJUR: É POSSÍVEL RESTABELECER NOME DE SOLTEIRO EM CASO DE MORTE DO CÔNJUGE

Em casos de dissolução do vínculo motivado pela morte do cônjuge, é admissível o restabelecimento do nome de solteiro. A decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça é uma das destacadas pela corte na última edição do Informativo de Jurisprudência, divulgado na sexta-feira (29/6).

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou o direito ao nome e afirmou que a lei apenas versa sobre uma hipótese de retomada do nome de solteiro: pelo divórcio. No entanto, explicou a ministra, não há justificativa para que se trate a viuvez de maneira diferente do divórcio.

“Em síntese, sendo a viuvez e o divórcio umbilicalmente associados a um núcleo essencial comum — existência de dissolução do vínculo conjugal — não há justificativa plausível para que se trate de modo diferenciado as referidas situações, motivo pelo qual o dispositivo que apenas autoriza a retomada do nome de solteiro na hipótese de divórcio deverá, interpretado à luz do texto constitucional e do direito de personalidade próprio da viúva, que é pessoa distinta do falecido, ser estendido também às hipóteses de dissolução do casamento pela morte de um dos cônjuges”, concluiu a ministra.

Outra decisão da 3ª Turma destaca no Informativo de Jurisprudência diz que o contrato eletrônico de mútuo com assinatura digital pode ser considerado título executivo extrajudicial. 

Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, esse reconhecimento é medida excepcional diante da nova realidade comercial. Segundo o ministro, nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil de 2015 mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente.

“Nesse sentido, assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


Fonte: Conjur

Marcello Oliveira da Silva

Sou Marcello Oliveira da Silva, Substituto do Tabelião no 13º Tabelionato de Notas de São Paulo (Brooklin). Com 30 anos de dedicação ao setor extrajudicial, sou Pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Minha trajetória une o rigor acadêmico à prática diária na solução de casos de alta complexidade, sendo especialista em Usucapião Extrajudicial, Adjudicação Compulsória e Inventários. Minha missão é traduzir três décadas de vivência cartorial e especialização técnica em um atendimento eficiente, ético e resolutivo, garantindo a máxima segurança jurídica na regularização do seu patrimônio.

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