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Transferência, de boa-fé, de bens a terceiro não caracteriza fraude à execução

Transferência, de boa-fé, de bens a terceiro não caracteriza fraude à execução

A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Os desembargadores da 9ª Turma do TRT da 2ª Região decidiram que a compra de bem imóvel por terceiro de boa-fé, não invalida a transação em relação a ele.

Ao que consta do processo, o adquirente (terceiro de boa-fé) havia comprado um apartamento de 130m² no bairro de Perdizes (São Paulo) pelo valor de 55 mil dólares. Segundo as provas juntadas aos autos, o comprador tomou todas as precauções na transação, investigando a vida financeira da vendedora e adquirindo o bem por preço compatível com o de mercado. 


No caso, a vendedora é ex-mulher do sócio da executada, empresa Sorte Comércio e Serviços Eletrônicos Ltda., que já tinha tido outra transação invalidada pela Justiça do Trabalho. Com base nessa decisão anterior, o juízo de primeiro grau presumiu haver fraude nessa segunda negociação. Contudo, a relatora, juíza convocada Eliane Pedroso, entendeu que o negócio foi lícito e não poderia prejudicar o terceiro de boa-fé. 

A magistrada fundamentou a decisão nos seguintes termos: “Exige-se a concomitância de três elementos, para proclamação de fraude contra a execução, como se recorda, a saber: a litispendência – a existência de processo judicial em face do titular da propriedade –, a consequência de a operação levar o devedor à insolvência e a má-fé do terceiro adquirente. Neste último aspecto, assentou-se, há muito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a diretriz assumida pela Súmula 375: ‘o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente’.” 



Com base nessas argumentações, os magistrados da 9ª Turma decidiram pela nulidade da penhora sobre o imóvel e determinaram a liberação dele. 




Fonte: TRT2
Em 10.7.2014

Marcello Oliveira da Silva

Sou Marcello Oliveira da Silva, Substituto do Tabelião no 13º Tabelionato de Notas de São Paulo (Brooklin). Com 30 anos de dedicação ao setor extrajudicial, sou Pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Minha trajetória une o rigor acadêmico à prática diária na solução de casos de alta complexidade, sendo especialista em Usucapião Extrajudicial, Adjudicação Compulsória e Inventários. Minha missão é traduzir três décadas de vivência cartorial e especialização técnica em um atendimento eficiente, ético e resolutivo, garantindo a máxima segurança jurídica na regularização do seu patrimônio.

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