Sem categoria

Herdeiros podem ser ressarcidos por gastos médicos na divisão de bens

Herdeiros podem ser ressarcidos por gastos médicos na divisão de bens
Geralmente, há sempre alguns parentes que mantém relação de proximidade maior que os outros. Isso vale para todas as relações, mas mesmo no núcleo familiar mais próximo, é comum que alguns filhos sejam mais próximos dos pais, pelos mais diferentes motivos.

E nesse sentido, muitas vezes, um deles acaba tomando a responsabilidade por amparar um parente enfermo, arcando, inclusive, com as despesas médicas deste. Também é comum o caso em que um dos parentes dá respaldo ao outro mais idoso, no mesmo sentido.


O que, infelizmente, não é incomum é encontrarmos situações em que esse parente enfermo vem a falecer e aquele que o amparava, na maioria dos casos, seu herdeiro, enfrenta dificuldades para ser ressarcido pelos demais no tocante às despesas que teve no auxílio em seus últimos momentos de vida.  Nesses casos, embora não haja previsão expressa no Código Civil, a jurisprudência é farta no sentido de que os herdeiros que despenderam parte do seu patrimônio com a manutenção do falecido, quando este ainda era vivo, têm o direito de serem ressarcidos no momento da divisão dos bens do espólio.

O principal fundamento é o fato de que se não houvesse ressarcimento, haveria enriquecimento sem causa dos co-herdeiros que nada despenderam para a manutenção do falecido. Isso porque, se o próprio autor da herança tivesse arcado com as suas despesas médicas, o valor total do patrimônio seria, por óbvio, menor.

Vale ressaltar que o pedido de ressarcimento deve ser feito em ação própria, de rito ordinário, e não nos autos do inventário, nos termos do artigo 984 do Código de Processo Civil. Outro ponto importante é o termo inicial da prescrição que, em ações dessa natureza, é de três anos. A discussão é se o prazo é contado de cada gasto realizado ou se tem início com o falecimento do autor da herança.

Embora ainda haja alguma divergência jurisprudencial, a maioria das decisões prestigia essa última opção, de que o prazo é contado a partir do falecimento. Há decisão neste sentido no Tribunal de Justiça de São Paulo (AI 0095261-75.2012.8.26.0000).

Por fim, cabe salientar que a interrupção do prazo prescricional não necessariamente depende da propositura da ação, mas, sim, da manifestação inequívoca do herdeiro para os demais no sentido de receber o que entende lhe ser devido.

Por Antonio Carlos Petto Junior e Luiza Torggler Silva

Marcello Oliveira da Silva

Sou o escrevente do 13° Tabelionato de Notas de São Paulo – Brooklin, que atualmente está localizado na Avenida Professor Vicente Rao, 1405, bairro do Brooklin. Trabalho com quaisquer tipos de escrituras públicas, notadamente, inventários, usucapião, ata notarial, divórcio, venda e compra, doação, dentre outras.

Tenho mais de 28 anos de experiência na área notarial e registral e sou especializado em escrituras públicas, o que me permite oferecer um atendimento personalizado e de alta qualidade aos meus clientes.

Uma das coisas que mais me orgulho no meu trabalho é a preocupação em oferecer soluções mais práticas, rápidas, inteligentes e confiáveis de acordo com as necessidades dos meus clientes. Para isso, utilizo tecnologia de ponta e estou sempre em busca de novas ferramentas que possam otimizar o trabalho e garantir mais eficiência e segurança no processo.

Tenho um grande diferencial que é a facilidade para lidar com documentos digitais, incluindo a possibilidade de realização de assinaturas eletrônicas remotas por videoconferência, utilizando a plataforma do e-notariado.

Essa é uma opção que tem se mostrado extremamente útil para clientes que precisam assinar documentos a distância, sem a necessidade de comparecer pessoalmente ao cartório. Com o uso da plataforma e-notariado, é possível realizar todo o processo de forma segura, rápida e eficiente, garantindo a autenticidade e validade jurídica das assinaturas.

Estou sempre em busca de novas tecnologias e ferramentas que possam melhorar a qualidade dos meus serviços e oferecer mais comodidade e praticidade aos meus clientes.

Permito que os documentos sejam enviados previamente por e-mail para análise, cálculo de valores e lavratura das escrituras, o que proporciona mais tranquilidade para o envio e apresentação de documentos no momento oportuno.

Se você precisa de serviços notariais e registrais, pode contar com a minha expertise. Estou aqui para ajudá-lo a obter soluções mais práticas, rápidas, inteligentes e confiáveis de acordo com as suas necessidades.

Agende já uma visita ao 13° Tabelionato de Notas de São Paulo – Brooklin e conheça pessoalmente o meu trabalho. Será um prazer atendê-lo.

Atenciosamente,

Marcello Oliveira da Silva

Você também pode gostar...

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *