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JUSTIÇA FEDERAL DETERMINA QUE VIÚVA E EX-ESPOSA DEVEM DIVIDIR EM PARTES IGUAIS A PENSÃO DO INSS

JUSTIÇA FEDERAL DETERMINA QUE VIÚVA E EX-ESPOSA DEVEM DIVIDIR EM PARTES IGUAIS A PENSÃO DO INSS

Publicado em: 10/07/2015

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu igualar os direitos da viúva e da ex-mulher na divisão da pensão por morte paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A Justiça Federal determinou que a ex-mulher tem direito a uma cota do benefício igual ao pago à viúva, independentemente do valor da pensão judicial que o segurado ou aposentado pagava enquanto vivo.


Segundo o novo entendimento da TNU, que deve ser seguido por todos os juizados federais do país, a ex-mulher que recebia pensão alimentícia tem direito a uma cota igual à dos demais dependentes do segurado que morreu, como os cônjugues, companheiros de união estável, ascendentes, descendentes, colaterais não emancipados etc.

O juiz da TNU, Bruno Leonardo Câmara Carrá, relator do acórdão de uniformização, afirmou que a divisão da pensão por morte deve ocorrer de forma igualitária, em razão da inexistência de ordem de preferência entre os citados beneficiários. No caso em análise pela TNU, uma ex-mulher que recebia pensão alimentícia de 15% pediu a divisão da pensão por morte.

Segundo a advogada e professora universitária Luciana Farias, presidente da Diretoria do Conselho Federal do Instituto dos Advogados Previdenciários (IAPE), as regras da pensão por morte estão previstas na Lei 8.213/9, que prevê que a divisão deste benefício se dá em cotas com partes iguais entre os dependentes do segurado falecido, pois não há ordem de preferência entre os beneficiários da mesma classe. “A pensão por morte é devida quando o segurado falecer deixando dependentes. Esses dependentes são divididos por classes. Na primeira classe estão os filhos de até 21 anos ou inválidos e a(o) cônjuge ou companheira(o), do mesmo sexo ou não. Estes dependentes de primeira classe não precisam comprovar dependência econômica. Não havendo dependentes de primeira classe, o benefício de pensão por morte será concedido aos pais do segurado falecido, que são considerados de segunda classe, sendo que, neste caso, os pais devem comprovar que eram dependentes financeiramente de seus filhos”, explica.

Luciana Farias esclarece que não havendo dependentes de primeira e nem de segunda classe, a pensão por morte será concedida aos irmãos do falecido até 21 anos ou inválidos, que devem comprovar que eram dependentes financeiramente do segurado falecido. “A ex-mulher tem direito de receber a pensão por morte do ex-cônjuge/segurado falecido, se no momento da separação judicial ou divórcio ficou determinado o pagamento de pensão alimentícia, independentemente do valor da pensão alimentícia, e desde que no momento do óbito a pensão alimentícia era devida.Neste caso, se o segurado falecer deixando segurandos de primeira classe, o valor da pensão será rateado em partes iguais, podendo haver o rateio entre ex-mulher e atual cônjuge, cada uma recebendo 50% do valor da pensão, como no caso em comento”, completa.


Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do Diário de São Paulo

Marcello Oliveira da Silva

Sou Marcello Oliveira da Silva, Substituto do Tabelião no 13º Tabelionato de Notas de São Paulo (Brooklin). Com 30 anos de dedicação ao setor extrajudicial, sou Pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Minha trajetória une o rigor acadêmico à prática diária na solução de casos de alta complexidade, sendo especialista em Usucapião Extrajudicial, Adjudicação Compulsória e Inventários. Minha missão é traduzir três décadas de vivência cartorial e especialização técnica em um atendimento eficiente, ético e resolutivo, garantindo a máxima segurança jurídica na regularização do seu patrimônio.

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