Responde por danos morais aquele que descumpre parte do pacto de separação judicial e, em consequência, gera a negativação indevida do nome do ex-cônjuge. Com esse entendimento a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou M.W.F. a indenizar a ex-mulher T.R.F. por danos morais em R$7.780.
Em sua defesa, M. argumentou que a obrigação de quitar o financiamento do imóvel não havia ficado explícita no documento da audiência, tese que foi acolhida pelo juiz da 4ª Vara Cível da comarca de Pouso Alegre. T. recorreu ao Tribunal. A desembargadora Mariângela Meyer, em seu voto, entendeu que T. sofreu abalo em sua honra por ter seu nome incluído em cadastro de proteção ao crédito de junho de 2012 até novembro de 2013. Além disso, fundamentou que não havia qualquer dúvida com relação à obrigatoriedade de M. em quitar o financiamento e também não houve qualquer indício de que ele tentou fazê-lo. Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Álvares Cabral da Silva votaram de acordo com a relatora. Veja o acórdão e acompanhe a movimentação processual. |
Fonte: TJ-MG
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EX-MARIDO É CONDENADO A INDENIZAR POR DESCUMPRIR PACTO DE SEPARAÇÃO
Publicado em: 02/07/2015