Sinal público
Tendo em vista uma alteração nas Normas da Corregedoria do Estado de São Paulo, agora, todos os documentos públicos ou particulares (procuração, certidões de nascimento, casamento, óbito, etc ….) que forem utilizados nos atos notariais deverão ter suas firmas reconhecidas na comarca de origem ou em São Paulo.
No caso de inventário e partilha as certidões de nascimento, casamento ou óbito das partes não necessitam ser renovadas, mas caso sejam muito antigas, deverão ser atualizadas para que se possa fazer o reconhecimento de firma do escrevente que a subscreveu (caso não seja mais possível encontrar a firma da certidão antiga).
Capítulo XIV das Normas da Corregedoria
153. Os documentos de outras localidades, públicos ou particulares, referidos nos atos notariais, deverão ter suas firmas reconhecidas na comarca de origem ou naquela em que irão produzir seus efeitos, salvo os assinados judicialmente.