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Sinal público

Tendo em vista uma alteração nas Normas da Corregedoria do Estado de São Paulo, agora, todos os documentos públicos ou particulares (procuração, certidões de nascimento, casamento, óbito, etc ….) que forem utilizados nos atos notariais deverão ter suas firmas reconhecidas na comarca de origem ou em São Paulo.
No caso de inventário e partilha as certidões de nascimento, casamento ou óbito das partes não necessitam ser renovadas, mas caso sejam muito antigas, deverão ser atualizadas para que se possa fazer o reconhecimento de firma do escrevente que a subscreveu (caso não seja mais possível encontrar a firma da certidão antiga).
Capítulo XIV das Normas da Corregedoria
153. Os documentos de outras localidades, públicos ou particulares, referidos nos atos notariais, deverão ter suas firmas reconhecidas na comarca de origem ou naquela em que irão produzir seus efeitos, salvo os assinados judicialmente.

Marcello Oliveira da Silva

Sou Marcello Oliveira da Silva, Substituto do Tabelião no 13º Tabelionato de Notas de São Paulo (Brooklin). Com 30 anos de dedicação ao setor extrajudicial, sou Pós-graduado em Direito Notarial e Registral pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Minha trajetória une o rigor acadêmico à prática diária na solução de casos de alta complexidade, sendo especialista em Usucapião Extrajudicial, Adjudicação Compulsória e Inventários. Minha missão é traduzir três décadas de vivência cartorial e especialização técnica em um atendimento eficiente, ético e resolutivo, garantindo a máxima segurança jurídica na regularização do seu patrimônio.

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