Sócio de restaurante falido não precisa comprovar quitação de tributos para extinção de obrigações, decide Justiça

Sócio de restaurante falido não precisa comprovar quitação de tributos para extinção de obrigações, decide Justiça

Falência foi encerrada há mais de cinco anos.

A 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital julgou extintas as dívidas de sócio de restaurante que teve a falência encerrada há sete anos, incluindo as de natureza tributária. De acordo com o juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, foi preenchido o critério temporal previsto na Lei de Recuperação Judicial (cinco anos) e a necessidade de provar a quitação de todos os tributos para extinção das obrigações não é mais compatível com o sistema falimentar implantado no Brasil.
Consta nos autos que o processo de falência foi encerrado em 22/10/14, sem que houvesse a condenação por crime falimentar. O edital de extinção das obrigações foi publicado, mas o Ministério Público manifestou-se no sentido de que, não tendo sido demonstrada a quitação dos tributos, caberia ser declarada apenas a extinção das demais obrigações.
Em sua decisão, o magistrado destacou que, como todos os bens do devedor já foram destinados à satisfação dos credores no processo falimentar, seguindo a ordem de preferência, “a previsão de que a extinção de obrigações tributárias depende de prova da quitação dos tributos é incompatível com o sistema implantado pela Lei 11.101/2005”. Segundo ele, “não há razão jurídica para que um credor que não é prioritário segundo a legislação falimentar, estando abaixo dos credores trabalhistas e dos credores com garantia real na ordem legal de pagamentos, possa exigir pagamento integral do seu crédito.”
Cabe recurso da decisão. Processo nº 1060969-57.2020.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / Internet (foto)

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